STJ — 3202823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7a26738bf6661e9a114e44ddb14a1ff2c13c141cdf8cda7243b94062637f647
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Defesa pretende afastar a valoração negativa da
culpabilidade por suposto bis in idem, quando fundada no porte de
arma municiada e na posse de munições, requerendo a redução da
pena-base ao mínimo legal (art. 59 do Código Penal) e a fixação de
regime inicial semiaberto para pena de 2 anos e 6 meses, mesmo
diante da reincidência.
3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou provimento pelo
colegiado para afastar a valoração negativa da culpabilidade e
readequar o regime inicial para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, fundada na posse de munições adicionais além da
arma totalmente carregada, configura bis in idem por se tratar de
elemento inerente ao tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003, ou se
desborda do comum e pode justificar exasperação da pena-base.
5. Outra questão é saber se é possível a fixação do regime inicial
fechado para pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 2º, b,
c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena, vinculada aos parâmetros legais,
admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção,
competindo às Cortes Superiores o controle de legalidade e
constitucionalidade dos critérios utilizados.
7. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, pode ser
negativada quando evidenciada maior censura do comportamento; a
posse de munições adicionais, além da arma totalmente carregada,
extrapola os elementos do tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003 e
desborda do comum à espécie, não configurando bis in idem.
8. A fixação do regime inicial fechado é adequada para pena inferior
a 4 anos quando presente reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis, inexistindo preenchimento dos requisitos para o
semiaberto, conforme art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal e
Súmula 269/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria é legítima
quando demonstrada maior reprovabilidade pela posse de munições
adicionais além da arma totalmente carregada, por extrapolar o tipo
do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. É possível fixar regime inicial
fechado para pena inferior a 4 anos quando presente reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º,
b, c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei 10.826/2003, art. 14;
Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.102.063/PA, Quinta
Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.085.026/SP, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AgRg no HC 960.491/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA E POSSE DE MUNIÇÕES ADICIONAIS. REGIME
INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Defesa pretende afastar a valoração negativa da
culpabilidade por suposto bis in idem, quando fundada no porte de
arma municiada e na posse de munições, requerendo a redução da
pena-base ao mínimo legal (art. 59 do Código Penal) e a fixação de
regime inicial semiaberto para pena de 2 anos e 6 meses, mesmo
diante da reincidência.
3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou provimento pelo
colegiado para afastar a valoração negativa da culpabilidade e
readequar o regime inicial para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, fundada na posse de munições adicionais além da
arma totalmente carregada, configura bis in idem por se tratar de
elemento inerente ao tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003, ou se
desborda do comum e pode justificar exasperação da pena-base.
5. Outra questão é saber se é possível a fixação do regime inicial
fechado para pena inferior a 4 anos, diante da reincidência e de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 2º, b,
c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena, vinculada aos parâmetros legais,
admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção,
competindo às Cortes Superiores o controle de legalidade e
constitucionalidade dos critérios utilizados.
7. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, pode ser
negativada quando evidenciada maior censura do comportamento; a
posse de munições adicionais, além da arma totalmente carregada,
extrapola os elementos do tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003 e
desborda do comum à espécie, não configurando bis in idem.
8. A fixação do regime inicial fechado é adequada para pena inferior
a 4 anos quando presente reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis, inexistindo preenchimento dos requisitos para o
semiaberto, conforme art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal e
Súmula 269/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria é legítima
quando demonstrada maior reprovabilidade pela posse de munições
adicionais além da arma totalmente carregada, por extrapolar o tipo
do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. É possível fixar regime inicial
fechado para pena inferior a 4 anos quando presente reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º,
b, c/c § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei 10.826/2003, art. 14;
Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.102.063/PA, Quinta
Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.085.026/SP, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AgRg no HC 960.491/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.