STJ — 3149523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 799bab84d30c66218ff0251a4d827c409f3e75c7af44380b8f18a3ea0e005e4b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 dias-multa, por subtração dissimulada de peças de vestuário de estabelecimento comercial, ocultadas em bolsa e subsequente evasão. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação e afastou a insignificância ante a reincidência específica e a habitualidade delitiva, bem como pelo fato de a agravante ser conhecida por outras ocorrências praticadas com o mesmo modus operandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em crime de furto tentado, diante do pequeno valor dos bens, da restituição e da ausência de violência, quando constatadas reincidência específica e habitualidade delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de abrandamento do regime inicial semiaberto pode ser apreciado neste recurso de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reiteração delitiva e a reincidência específica evidenciam habitualidade criminosa e afastam os vetores exigidos para a insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, não sendo, no caso dos autos, medida socialmente recomendável. 7. Evidenciado que o pleito de abrandamento do regime prisional fixado não foi objeto de debate no agravo em recurso especial, não deve ser apreciada a matéria, tendo em vista se tratar de indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens e o pequeno valor da res furtiva não afastam a tipicidade material. 3. A matéria não debatida no recurso interposto não pode ser apreciada em sede de agravo regimental por se tratar de indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.