STJ — 3150451
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ POR
ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, com apoio
no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e, por analogia, na Súmula 182/STJ.
2. Na origem, condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, com apreensão de 29,4 kg de maconha em transporte
interestadual, atuação reconhecida como "batedor", e aplicação da
fração de 1/4 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
motivada pela quantidade, coautoria, função desempenhada e emprego
de veículo preparado.
3. Interposição de recurso especial pela alínea "c", alegando
dissídio quanto à modulação da fração do redutor do tráfico
privilegiado e postulando patamar de 2/3. A Vice-Presidência do
Tribunal de origem inadmitiu o especial por incidência da Súmula
7/STJ, ao consignar necessidade de revolvimento fático-probatório e
ausência de similitude fática incontroversa. A Presidência desta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nas razões do regimental, a parte sustenta: (a) ter havido
impugnação específica ao óbice sumular nas razões do agravo em
recurso especial; (b) tratar a controvérsia de revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ na via da alínea
"c"; (c) atendimento aos requisitos do art. 255 do RISTJ; e (d)
pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, com apoio no art.
647-A do CPP, para revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade
(incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ, por analogia, à luz do princípio da dialeticidade recursal;
(ii) saber se a modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 pode ser revista no recurso especial fundado na
alínea "c" sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii)
saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base
no art. 647-A do CPP, para revisão da dosimetria em ausência de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada na sua integralidade. Ausente
ataque específico e concreto ao fundamento de incidência da Súmula
7/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial,
por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo em recurso especial e do regimental
limitaram-se a reiterar o mérito do dissídio e a sustentar
genericamente revaloração jurídica, sem enfrentar, de forma direta e
pormenorizada, a necessidade de revolvimento das premissas fáticas
apontadas na origem (quantidade, modo de execução, coautoria,
atuação como "batedor" e emprego de veículo preparado), o que atrai
a Súmula 7/STJ mesmo na via da alínea "c".
6. A invocação de precedentes que admitiram fração máxima de 2/3 não
demonstra dissídio nos moldes do art. 255 do RISTJ quando a
similitude fática não é incontroversa, pois a controvérsia reside em
juízo de proporcionalidade indissociável do contexto probatório.
7. O habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade. A
fração de 1/4 foi motivada pelos parâmetros do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e pelas circunstâncias concretas, não evidenciando
desproporcionalidade manifesta. A medida não se presta a contornar
óbices de admissibilidade para apreciação do mérito de recurso
inadmitido.
8. Diante da persistente ausência de impugnação específica,
mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
255; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º,
40, V e 42; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.