STJ — 3216464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da4c9eb274bc5d7ab2c70eafea05dd006167a2e005c122426831a4707fc56c96
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436200
- Número de registro na fonte
- 202601169665
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ
e n. 283, STF.
2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
da Súmula n. 7, STJ .
5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não
ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de não incidência
da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que
aplicou a Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial
7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Ag ravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ
e n. 283, STF.
2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
da Súmula n. 7, STJ .
5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não
ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de não incidência
da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que
aplicou a Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial
7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Ag ravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216464 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da4c9eb274bc5d7ab2c70eafea05dd006167a2e005c122426831a4707fc56c96. SHA-256 do comentário:200035869dab26185fdee4ed5e871b01ea762c1c6d793107f2cc6c0ff7901054.