STJ — 235685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 927e5a609085126255517b873df321c58ec3e2f85cf8821f65de81515766efe5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a custódia cautelar está devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação do agravante como líder de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com utilização de empresas de fachada e movimentação financeira expressiva.
  3. O risco de reiteração delitiva e à ordem pública decorre da estrutura organizada do grupo e da possibilidade de sua rearticulação, bem como da existência de condenação anterior, indicativa de contumácia criminosa.
  4. A fuga do agravante, que permaneceu foragido e foi preso em outro estado da Federação, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar em ausência de contemporaneidade.
  5. A revisão das premissas fáticas, inclusive quanto à alegada ausência de fuga, é inviável na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.
  6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente, da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar está devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação do agravante como líder de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com utilização de empresas de fachada e movimentação financeira expressiva. 3. O risco de reiteração delitiva e à ordem pública decorre da estrutura organizada do grupo e da possibilidade de sua rearticulação, bem como da existência de condenação anterior, indicativa de contumácia criminosa. 4. A fuga do agravante, que permaneceu foragido e foi preso em outro estado da Federação, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar em ausência de contemporaneidade. 5. A revisão das premissas fáticas, inclusive quanto à alegada ausência de fuga, é inviável na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente, da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.