STJ — 1089104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2618dd72149ed3da057c0c3a0b1a5d73a42f6d1cfd29e07cce88a9d0cf25c53e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436207
- Número de registro na fonte
- 202601427290
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a
recurso próprio, com pedido de reconsideração ou submissão ao órgão
colegiado.
2. Fato relevante. Defesa que apenas reitera fundamentos do writ,
sem apresentar novos argumentos. Prisão preventiva mantida com
fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo
desprovimento do agravo regimental. Decisão agravada que, além do
não conhecimento do habeas corpus substitutivo, afastou a concessão
liminar por inexistência de flagrante constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos
concretos que atendem ao art. 312 do CPP, em especial a gravidade
concreta do fato e a necessidade de garantia da ordem pública, da
instrução criminal e da aplicação da lei penal.
6. A questão em discussão consiste em determinar se medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam
suficientes para acautelar a ordem pública no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar a decisão atacada; ausentes tais elementos, mantém-se o
decisum pelos próprios fundamentos.
8. A concessão de liminar em habeas corpus e no seu recurso
correspondente somente é cabível quando se evidencia, de plano,
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.
9. A prisão preventiva está devidamente motivada, com base em dados
concretos relacionados à gravidade do delito e à periculosidade
evidenciada, atendendo às exigências do art. 312 do CPP para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
lei penal.
10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do fato;
condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia quando
presentes os requisitos legais.
11. É admissível o exame do habeas corpus in limine pelo relator,
nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência
da matéria no órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a
recurso próprio, com pedido de reconsideração ou submissão ao órgão
colegiado.
2. Fato relevante. Defesa que apenas reitera fundamentos do writ,
sem apresentar novos argumentos. Prisão preventiva mantida com
fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de
garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo
desprovimento do agravo regimental. Decisão agravada que, além do
não conhecimento do habeas corpus substitutivo, afastou a concessão
liminar por inexistência de flagrante constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos
concretos que atendem ao art. 312 do CPP, em especial a gravidade
concreta do fato e a necessidade de garantia da ordem pública, da
instrução criminal e da aplicação da lei penal.
6. A questão em discussão consiste em determinar se medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam
suficientes para acautelar a ordem pública no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar a decisão atacada; ausentes tais elementos, mantém-se o
decisum pelos próprios fundamentos.
8. A concessão de liminar em habeas corpus e no seu recurso
correspondente somente é cabível quando se evidencia, de plano,
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.
9. A prisão preventiva está devidamente motivada, com base em dados
concretos relacionados à gravidade do delito e à periculosidade
evidenciada, atendendo às exigências do art. 312 do CPP para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
lei penal.
10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do fato;
condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia quando
presentes os requisitos legais.
11. É admissível o exame do habeas corpus in limine pelo relator,
nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência
da matéria no órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2618dd72149ed3da057c0c3a0b1a5d73a42f6d1cfd29e07cce88a9d0cf25c53e. SHA-256 do comentário:1d054356b3f5df4c34dcd07b864976f85a20bb3c4ad9c2e1186943f728ae1db3.