STJ — 230737

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436217
Número de registro na fonte
202600112035
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230737 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b. SHA-256 do comentário: 07f10fcd540e2632ed198c77f13e1d3b28cfd840054cde6fb1aeb4dd78fbe0cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à tese de "perda de uma chance probatória". 2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de extração e material bruto apto a permitir futura verificação de confiabilidade. 3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória", apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a exclusão imediata do material probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais. 7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do contraditório na instrução criminal. 8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado. 9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à tese de "perda de uma chance probatória". 2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de extração e material bruto apto a permitir futura verificação de confiabilidade. 3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória", apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a exclusão imediata do material probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais. 7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do contraditório na instrução criminal. 8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado. 9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.