Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230737 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b. SHA-256 do comentário: 07f10fcd540e2632ed198c77f13e1d3b28cfd840054cde6fb1aeb4dd78fbe0cc.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
tese de "perda de uma chance probatória".
2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento
imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da
inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de
extração e material bruto apto a permitir futura verificação de
confiabilidade.
3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos
infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos
impugnados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória",
apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos
elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação
técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros
técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a
exclusão imediata do material probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo
da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de
preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por
si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais.
7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia
previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve
formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de
confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à
eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do
contraditório na instrução criminal.
8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia
utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os
argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da
controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como
fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado.
9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para
provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si
só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a
confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do
contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não
caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da
controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
tese de "perda de uma chance probatória".
2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento
imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da
inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de
extração e material bruto apto a permitir futura verificação de
confiabilidade.
3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos
infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos
impugnados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória",
apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos
elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação
técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros
técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a
exclusão imediata do material probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo
da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de
preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por
si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais.
7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia
previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve
formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de
confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à
eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do
contraditório na instrução criminal.
8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia
utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os
argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da
controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como
fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado.
9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para
provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si
só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a
confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do
contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não
caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da
controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230737 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50669f595cdd50bf523e90b11cbeae9aedab80bec8fa5af29d5a952f3422944b. SHA-256 do comentário:07f10fcd540e2632ed198c77f13e1d3b28cfd840054cde6fb1aeb4dd78fbe0cc.