STJ — 3210098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad142103d0ce3a73f34defdf4c6b145e81201030f7cef53f018a76044367f8b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436227
- Número de registro na fonte
- 202601018057
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda.
2. O agravante alega desproporcionalidade na fixação do regime
semiaberto diante da curta duração da pena, da natureza de detenção
e de circunstâncias pessoais, notadamente a reconstrução familiar.
Aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e das Súmulas
440/STJ e 718 e 719/STF. Pede, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como
circunstância pessoal desfavorável, justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena
inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
Penal, e dos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de
admissibilidade do recurso próprio, sem a identificação de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência constitui circunstância pessoal desfavorável
idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme dispõe o art. 33,
§ 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
6. As circunstâncias pessoais alegadas pelo agravante (reconstrução
familiar e dependência econômica da vítima) não afastam a validade
da fundamentação da origem.
7. O habeas corpus de ofício não se presta à superação de óbices de
admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do
órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se
verifica (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §
2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. O habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de
recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP,
art. 129, § 4º e § 9º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda.
2. O agravante alega desproporcionalidade na fixação do regime
semiaberto diante da curta duração da pena, da natureza de detenção
e de circunstâncias pessoais, notadamente a reconstrução familiar.
Aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e das Súmulas
440/STJ e 718 e 719/STF. Pede, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como
circunstância pessoal desfavorável, justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso (semiaberto) para o cumprimento de pena
inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
Penal, e dos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
4. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de
admissibilidade do recurso próprio, sem a identificação de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência constitui circunstância pessoal desfavorável
idônea para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme dispõe o art. 33,
§ 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
6. As circunstâncias pessoais alegadas pelo agravante (reconstrução
familiar e dependência econômica da vítima) não afastam a validade
da fundamentação da origem.
7. O habeas corpus de ofício não se presta à superação de óbices de
admissibilidade de recurso próprio, dependendo de iniciativa do
órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se
verifica (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §
2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. O habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade de
recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP,
art. 129, § 4º e § 9º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3210098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ad142103d0ce3a73f34defdf4c6b145e81201030f7cef53f018a76044367f8b. SHA-256 do comentário:ef27e67707593ef082018009d16c6fc6064c1dcddd5a8ebdfc6d899a4abf5d33.