STJ — 3201723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30839b77689856a73532d6b336debdd10dee0cef4ab4e26172448b9126faa460

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436240
Número de registro na fonte
202600919943
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30839b77689856a73532d6b336debdd10dee0cef4ab4e26172448b9126faa460. SHA-256 do comentário: 3e1533e138a6b20b1a6f1bdd3005a3df7345c1845c186561a6ba895d2eeae4e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta ofensa a dispositivo de lei federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à luz da Súmula 523/STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia. 8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração concreta de dano à estratégia defensiva. 9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de defesa ou causa de nulidade. 10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos e a inexistência de prejuízo. 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3. A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta Turma, j. 12.05.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR AD HOC. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta ofensa a dispositivo de lei federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à luz da Súmula 523/STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia. 8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração concreta de dano à estratégia defensiva. 9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de defesa ou causa de nulidade. 10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos e a inexistência de prejuízo. 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3. A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta Turma, j. 12.05.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.