STJ — 3201723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30839b77689856a73532d6b336debdd10dee0cef4ab4e26172448b9126faa460
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436240
- Número de registro na fonte
- 202600919943
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação
em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de
material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de
defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada
ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de
testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência
ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de
nulidade absoluta por ausência de defesa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou
inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos
patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não
constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc
regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a
intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar
alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto
ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta
ofensa a dispositivo de lei federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por
ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou
defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à
luz da Súmula 523/STF.
6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento
da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao
princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem
demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei
federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia.
8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com
a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi
posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar
alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla
defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração
concreta de dano à estratégia defensiva.
9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da
voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de
defesa ou causa de nulidade.
10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada
pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos
e a inexistência de prejuízo.
11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal
atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da
insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por
deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de
prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e
são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3.
A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição
de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR,
Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta
Turma, j. 12.05.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR AD
HOC. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
284/STF ao argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação
em razão de alteração, na sentença, dos valores ou da quantidade de
material constantes da denúncia; alega nulidade por ausência de
defesa técnica efetiva na audiência em que atuou defensora nomeada
ad hoc, com prejuízos decorrentes de dispensa ou desistência de
testemunhas e avanço ao interrogatório; aponta negativa de vigência
ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por falta de enfrentamento da tese de
nulidade absoluta por ausência de defesa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou
inexistência de nulidade: o acusado foi intimado da renúncia dos
patronos e da audiência designada, manteve-se inerte e não
constituiu novo defensor; houve nomeação de defensora ad hoc
regularmente inscrita para o ato; após a audiência, determinou-se a
intimação do réu para constituir novo defensor e apresentar
alegações finais, reputando observados o contraditório e a ampla
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência quanto
ao princípio da correlação foi deduzida de forma genérica, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da suposta
ofensa a dispositivo de lei federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por
ausência de defesa técnica efetiva na audiência em que atuou
defensora ad hoc, e se houve demonstração concreta de prejuízo, à
luz da Súmula 523/STF.
6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de
vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP por suposto não enfrentamento
da tese de nulidade absoluta por ausência de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplicou-se a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao
princípio da correlação foi apresentada de modo genérico, sem
demonstração específica da contrariedade a dispositivo de lei
federal, o que inviabiliza a análise adequada da controvérsia.
8. Não há nulidade sem prejuízo: a defesa técnica foi assegurada com
a nomeação de defensora ad hoc para o ato, e o acusado foi
posteriormente intimado a constituir novo defensor e apresentar
alegações finais, estando observados o contraditório e a ampla
defesa; incide a lógica da Súmula 523/STF, ausente demonstração
concreta de dano à estratégia defensiva.
9. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da
voluntariedade recursal, não se configurando, por si, deficiência de
defesa ou causa de nulidade.
10. Inexiste negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
porque a tese de nulidade por ausência de defesa foi enfrentada
pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade dos atos
e a inexistência de prejuízo.
11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
diante da insuficiência das alegações da agravante para infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal
atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da
insurgência quanto ao princípio da correlação. 2. A nulidade por
deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de
prejuízo, não configurada quando há atuação de defensora ad hoc e
são observados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 523/STF). 3.
A voluntariedade recursal afasta a obrigatoriedade de interposição
de recurso e não constitui, por si, causa de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 284/STF; Súmula 523/STF; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR,
Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.557.416/PE, Sexta
Turma, j. 12.05.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3201723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30839b77689856a73532d6b336debdd10dee0cef4ab4e26172448b9126faa460. SHA-256 do comentário:3e1533e138a6b20b1a6f1bdd3005a3df7345c1845c186561a6ba895d2eeae4e5.