STJ — 3162327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822d3a87ac349d6a000d150115df487e24ea419d48056a4dc3c85b2e311cbeb7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436241
- Número de registro na fonte
- 202600293289
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP,
por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer
desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando
inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento
de posse para consumo.
3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz
de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de
usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no
interior da residência, bem como a inviabilidade de
desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar
a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da
Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a
desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a
prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram
movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos
ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a
fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240,
§ 2º, e 244 do CPP.
6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro
confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas
modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso
domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do
art. 5º, XI, da Constituição da República.
7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total
e ao acondicionamento da substância (centenas de porções
individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de
posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base
probatória autônoma e independente de confissão informal.
8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à
destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de
tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro,
constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso
domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada
em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente
constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A
desclassificação para posse para consumo é inviável quando o
conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação
mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O
reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude
das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso
especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280,
repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC
183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP,
por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer
desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando
inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento
de posse para consumo.
3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz
de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de
usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no
interior da residência, bem como a inviabilidade de
desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao
revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada
suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar
a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da
Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a
desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a
prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram
movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos
ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a
fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240,
§ 2º, e 244 do CPP.
6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro
confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas
modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso
domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do
art. 5º, XI, da Constituição da República.
7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total
e ao acondicionamento da substância (centenas de porções
individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de
posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base
probatória autônoma e independente de confissão informal.
8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à
destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de
tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro,
constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso
domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada
em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente
constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A
desclassificação para posse para consumo é inviável quando o
conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação
mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O
reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude
das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso
especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280,
repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC
183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
822d3a87ac349d6a000d150115df487e24ea419d48056a4dc3c85b2e311cbeb7. SHA-256 do comentário:871c816f0c29b36dfd0ca139f3ad0dcc464774fc3a5f5337e7f87a3f45b0145a.