STJ — 3162327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822d3a87ac349d6a000d150115df487e24ea419d48056a4dc3c85b2e311cbeb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436241
Número de registro na fonte
202600293289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 822d3a87ac349d6a000d150115df487e24ea419d48056a4dc3c85b2e311cbeb7. SHA-256 do comentário: 871c816f0c29b36dfd0ca139f3ad0dcc464774fc3a5f5337e7f87a3f45b0145a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento de posse para consumo. 3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no interior da residência, bem como a inviabilidade de desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República. 7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total e ao acondicionamento da substância (centenas de porções individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base probatória autônoma e independente de confissão informal. 8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro, constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A desclassificação para posse para consumo é inviável quando o conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280, repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento de posse para consumo. 3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no interior da residência, bem como a inviabilidade de desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República. 7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total e ao acondicionamento da substância (centenas de porções individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base probatória autônoma e independente de confissão informal. 8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro, constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A desclassificação para posse para consumo é inviável quando o conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280, repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.