STJ — 3114921

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436242
Número de registro na fonte
202504603339
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074. SHA-256 do comentário: cc7182e5c5b3a4a400bf141e030dffeeb012748b425070bd87c76357d258e723.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso contra a vida. 2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619). 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts. 413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória já enfrentada. 6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia. 7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia; cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta produzida sob contraditório. 8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal do Júri. 9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). 2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art. 155). 3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso contra a vida. 2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619). 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts. 413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória já enfrentada. 6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia. 7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia; cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta produzida sob contraditório. 8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal do Júri. 9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). 2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art. 155). 3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.