Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074. SHA-256 do comentário: cc7182e5c5b3a4a400bf141e030dffeeb012748b425070bd87c76357d258e723.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve
ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e
determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso
contra a vida.
2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas
judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto
a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à
divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre
pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para
restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do
CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts.
413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos
não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes
de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da
valoração probatória já enfrentada.
6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses
relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria
e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia.
7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas
irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que
colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir
como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia;
cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta
produzida sob contraditório.
8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios
suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de
conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões
contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal
do Júri.
9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a
solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos
aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em
elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo
cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em
juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art.
155).
3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera
plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º,
XXXVIII, d
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ,
AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve
ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e
determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso
contra a vida.
2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas
judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto
a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à
divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre
pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para
restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do
CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts.
413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos
não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes
de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da
valoração probatória já enfrentada.
6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses
relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria
e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia.
7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas
irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que
colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir
como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia;
cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta
produzida sob contraditório.
8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios
suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de
conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões
contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal
do Júri.
9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a
solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos
aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em
elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo
cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em
juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art.
155).
3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera
plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º,
XXXVIII, d
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ,
AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d9051d255580cf909876b09a7f61fb0ecb1778a2346c970d6266b9d4f03e074. SHA-256 do comentário:cc7182e5c5b3a4a400bf141e030dffeeb012748b425070bd87c76357d258e723.