STJ — 3174199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96fd2c3730424a052852b717b087778ed87c388d6f752b1929ed2db531822106
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436249
- Número de registro na fonte
- 202600421069
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
2. A defesa requer: (i) redução proporcional da pena-base diante do
afastamento, pelo Tribunal de origem, de circunstâncias judiciais
negativadas na sentença em recurso exclusivo defensivo; (ii)
aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 no patamar máximo (2/3) em razão da atuação como "mula";
e (iii) ajustes no regime inicial de cumprimento da sanção e a
substituição da pena corporal.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação e
deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar regime
inicialmente semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
fixação da pena-base acima do mínimo legal sem incorrer em
reformatio in pejus e se a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem modular a fração da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, sem ocasionar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Hipótese na qual o Tribunal de origem apenas corrigiu erro
material existente na sentença e manteve a pena-base em patamar
compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância
judicial negativa (culpabilidade), adotando o critério de acréscimo
de 1/8 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial
negativada, com motivação adequada.
6. A quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na
primeira fase, podem fundamentar a modulação da fração de redução da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem caracterizar o
indevido bis in idem. A elevada quantidade e nocividade da droga
(3,180kg de cocaína) justificam a fração de 1/4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material existente na sentença, com a
manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva
consideração de uma única circunstância judicial negativa não
configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das
drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem
modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sem que fique caracterizado o bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 59, art.
33, §§ 2º, "b", e 3º, e art. 44, I; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 808.224/MT, Quinta
Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.031/SP, Quinta Turma,
DJe 25.10.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017;
STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n.
780.953/SP, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 329.356/SP, Sexta
Turma, j. 05.11.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
2. A defesa requer: (i) redução proporcional da pena-base diante do
afastamento, pelo Tribunal de origem, de circunstâncias judiciais
negativadas na sentença em recurso exclusivo defensivo; (ii)
aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 no patamar máximo (2/3) em razão da atuação como "mula";
e (iii) ajustes no regime inicial de cumprimento da sanção e a
substituição da pena corporal.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação e
deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar regime
inicialmente semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
fixação da pena-base acima do mínimo legal sem incorrer em
reformatio in pejus e se a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem modular a fração da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, sem ocasionar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Hipótese na qual o Tribunal de origem apenas corrigiu erro
material existente na sentença e manteve a pena-base em patamar
compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância
judicial negativa (culpabilidade), adotando o critério de acréscimo
de 1/8 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial
negativada, com motivação adequada.
6. A quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na
primeira fase, podem fundamentar a modulação da fração de redução da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem caracterizar o
indevido bis in idem. A elevada quantidade e nocividade da droga
(3,180kg de cocaína) justificam a fração de 1/4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material existente na sentença, com a
manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva
consideração de uma única circunstância judicial negativa não
configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das
drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem
modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sem que fique caracterizado o bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 59, art.
33, §§ 2º, "b", e 3º, e art. 44, I; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 808.224/MT, Quinta
Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.031/SP, Quinta Turma,
DJe 25.10.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017;
STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n.
780.953/SP, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 329.356/SP, Sexta
Turma, j. 05.11.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96fd2c3730424a052852b717b087778ed87c388d6f752b1929ed2db531822106. SHA-256 do comentário:070305eccb92496b68892228c9488a1aa1b8f2850c309c95684850bb1d03fdb3.