STJ — 3047763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df23613aec3f2866477f2f370fef79e3871d82a420fb07c3e73e16d6a6581b1d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436255
- Número de registro na fonte
- 202503522460
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, à luz da Súmula n. 83, STJ, em ação penal na qual o
agravante foi condenado pelo crime do art. 149, caput, e § 2º,
inciso I, do Código Penal, por vinte vezes, em concurso formal, com
incidência da causa de aumento pela prática contra adolescente,
regime inicial semiaberto, dias-multa e fixação de valor mínimo a
título de reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa
de aumento prevista no art. 149, § 2º, inciso I, do Código Penal,
fundada na existência de vítima adolescente, viola o princípio da
correlação e exige aditamento da denúncia (art. 384 do Código de
Processo Penal), quando essa circunstância fática consta de elemento
informativo (Relatório de Fiscalização) expressamente indicado na
peça acusatória, e se, nessas condições, é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 83, STJ e reconhecer nulidade por ofensa aos
arts. 41, 383, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos e
elementos indicados na denúncia, não à capitulação jurídica
inicialmente atribuída, sendo desnecessária menção expressa à causa
de aumento quando esta decorre de circunstância fática já narrada ou
claramente documentada em elemento informativo referenciado na peça
acusatória.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que a denúncia descreveu de
forma analítica e pormenorizada a dinâmica delitiva e indicou, como
documento comprobatório da materialidade e autoria, Relatório de
Fiscalização em que se registrou expressamente a presença de
adolescente menor de dezesseis anos entre as vítimas, o que
assegurou o contraditório e a ampla defesa e afastou a alegação de
cerceamento de defesa e de violação ao art. 41 do Código de Processo
Penal.
5. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
preservação da congruência entre acusação e sentença e pela
desnecessidade de aditamento para aplicar a causa de aumento do art.
149, § 2º, inciso I, do Código Penal, harmoniza-se com a
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
sobre o princípio da correlação, incidindo, portanto, a Súmula n.
83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de afastar a causa de aumento, nas circunstâncias
delineadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
notadamente do conteúdo do Relatório de Fiscalização e dos
depoimentos colhidos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, na
via especial.
7. Constatado que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, com narrativa suficiente das
circunstâncias fáticas e indicação dos elementos informativos que
documentam a presença de adolescente entre as vítimas, bem como que
não houve demonstração de prejuízo concreto, inexiste ilegalidade a
justificar a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
83, STJ.
8. Ausente qualquer distinção relevante em relação aos precedentes
citados e adotados na decisão agravada, em que se reafirma que o
acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica,
mantém-se incólume o entendimento de que a causa de aumento pode ser
aplicada quando fundada em circunstância fática já constante da
acusação, ainda que não haja menção expressa à majorante na
denúncia.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CP, art. 149, caput, e § 2º, I; CPP, arts. 41, 383, caput, 384,
caput e parágrafo único, 563 e 564, IV; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.750/SC, Quinta
Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, HC 441.175/SC, Quinta
Turma, j. 20.06.2018 (DJe); STF, RHC 119.962/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 2º, I, APLICADA COM
BASE EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INDICADA EM ELEMENTO INFORMATIVO
REFERIDO NA DENÚNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA N. 83, STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, à luz da Súmula n. 83, STJ, em ação penal na qual o
agravante foi condenado pelo crime do art. 149, caput, e § 2º,
inciso I, do Código Penal, por vinte vezes, em concurso formal, com
incidência da causa de aumento pela prática contra adolescente,
regime inicial semiaberto, dias-multa e fixação de valor mínimo a
título de reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa
de aumento prevista no art. 149, § 2º, inciso I, do Código Penal,
fundada na existência de vítima adolescente, viola o princípio da
correlação e exige aditamento da denúncia (art. 384 do Código de
Processo Penal), quando essa circunstância fática consta de elemento
informativo (Relatório de Fiscalização) expressamente indicado na
peça acusatória, e se, nessas condições, é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 83, STJ e reconhecer nulidade por ofensa aos
arts. 41, 383, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos e
elementos indicados na denúncia, não à capitulação jurídica
inicialmente atribuída, sendo desnecessária menção expressa à causa
de aumento quando esta decorre de circunstância fática já narrada ou
claramente documentada em elemento informativo referenciado na peça
acusatória.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que a denúncia descreveu de
forma analítica e pormenorizada a dinâmica delitiva e indicou, como
documento comprobatório da materialidade e autoria, Relatório de
Fiscalização em que se registrou expressamente a presença de
adolescente menor de dezesseis anos entre as vítimas, o que
assegurou o contraditório e a ampla defesa e afastou a alegação de
cerceamento de defesa e de violação ao art. 41 do Código de Processo
Penal.
5. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
preservação da congruência entre acusação e sentença e pela
desnecessidade de aditamento para aplicar a causa de aumento do art.
149, § 2º, inciso I, do Código Penal, harmoniza-se com a
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
sobre o princípio da correlação, incidindo, portanto, a Súmula n.
83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de afastar a causa de aumento, nas circunstâncias
delineadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
notadamente do conteúdo do Relatório de Fiscalização e dos
depoimentos colhidos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, na
via especial.
7. Constatado que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, com narrativa suficiente das
circunstâncias fáticas e indicação dos elementos informativos que
documentam a presença de adolescente entre as vítimas, bem como que
não houve demonstração de prejuízo concreto, inexiste ilegalidade a
justificar a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
83, STJ.
8. Ausente qualquer distinção relevante em relação aos precedentes
citados e adotados na decisão agravada, em que se reafirma que o
acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica,
mantém-se incólume o entendimento de que a causa de aumento pode ser
aplicada quando fundada em circunstância fática já constante da
acusação, ainda que não haja menção expressa à majorante na
denúncia.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CP, art. 149, caput, e § 2º, I; CPP, arts. 41, 383, caput, 384,
caput e parágrafo único, 563 e 564, IV; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.750/SC, Quinta
Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, HC 441.175/SC, Quinta
Turma, j. 20.06.2018 (DJe); STF, RHC 119.962/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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