Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6b397f182adb34274a759b5578ec23e7024d231bda31fed103577db1712147
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef6b397f182adb34274a759b5578ec23e7024d231bda31fed103577db1712147. SHA-256 do comentário: 07e02ee2f9c89ddf4eefa4e91e45aa3a9d6f88b8e5b961e3bdc9482bad43c58b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal)
e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de
aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado.
3. Decisão combatida consignou a impossibilidade de análise de
violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de
prequestionamento na origem, com incidência dos óbices das Súmulas
n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto ao afastamento da atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à análise da proporcionalidade da fração de
aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
Penal, bem como se é possível sua apreciação em recurso especial
diante da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (arts. 619
e 620 do Código de Processo Penal) e se destinam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para
rediscussão do mérito nem para efeitos infringentes.
7. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado
apresentou fundamentos claros e coerentes para afastar a atenuante
da confissão espontânea, não se extraindo da moldura fática admissão
oportuna e espontânea da prática da conduta ilícita.
8. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou a
inviabilidade de examinar alegada violação ao art. 59 do Código
Penal, por falta de prequestionamento na Corte de origem, atraindo
os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das
instâncias ordinárias, passível de intervenção apenas diante de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada na
espécie.
10. Os embargos revelam inconformismo da parte e visam à
reapreciação da causa, providência incompatível com a via estreita
dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CP,
arts. 59 e 65, III, d; Súmulas STF n. 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no REsp n.
2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal)
e omissão quanto à análise da proporcionalidade da fração de
aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
Penal, pleiteando, ao final, a reforma do julgado.
3. Decisão combatida consignou a impossibilidade de análise de
violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de
prequestionamento na origem, com incidência dos óbices das Súmulas
n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado quanto ao afastamento da atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à análise da proporcionalidade da fração de
aumento na dosimetria da pena e da violação ao art. 59 do Código
Penal, bem como se é possível sua apreciação em recurso especial
diante da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (arts. 619
e 620 do Código de Processo Penal) e se destinam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para
rediscussão do mérito nem para efeitos infringentes.
7. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado
apresentou fundamentos claros e coerentes para afastar a atenuante
da confissão espontânea, não se extraindo da moldura fática admissão
oportuna e espontânea da prática da conduta ilícita.
8. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou a
inviabilidade de examinar alegada violação ao art. 59 do Código
Penal, por falta de prequestionamento na Corte de origem, atraindo
os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das
instâncias ordinárias, passível de intervenção apenas diante de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada na
espécie.
10. Os embargos revelam inconformismo da parte e visam à
reapreciação da causa, providência incompatível com a via estreita
dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CP,
arts. 59 e 65, III, d; Súmulas STF n. 282 e 356
Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no REsp n.
2.026.685/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146854 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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