STJ — 2679637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f550a2ef17d5c2361f1f1336fa66fccbc176bef659712757f8b77e1d0a64db8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436275
- Número de registro na fonte
- 202402357650
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não
conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o
pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a
denúncia oferecida.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial,
entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim
repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos
suficientes para o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas
apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para
justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento
da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas
não alteraram o panorama probatório existente à época do
arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas
já conhecidas.
5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito
policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto
com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no
caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CF/1988, art. 105,
III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS PROVAS NOVAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não
conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o
pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a
denúncia oferecida.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial,
entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim
repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos
suficientes para o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas
apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para
justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento
da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas
não alteraram o panorama probatório existente à época do
arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas
já conhecidas.
5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito
policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto
com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no
caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CF/1988, art. 105,
III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2679637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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