STJ — 2970344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c15caaef06502e4174ead26d8dae9acf125e163b6452a5228730f9071d47730a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
estaria devidamente fundamentado, versando sobre controvérsia de
direito, com adequado prequestionamento e impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como aponta
nulidades decorrentes de: (i) busca e apreensão deferida em plantão
forense e cumprida posteriormente; (ii) violação da cadeia de
custódia de aparelhos celulares apreendidos; e (iii) cerceamento de
defesa pela ausência de intimação acerca da juntada de mídias com
dados extraídos dos celulares, o que tornaria ilícitas todas as
provas colhidas.
3. A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal de origem por
seus próprios fundamentos, aplicando, entre outros óbices, a Súmula
7/STJ e o entendimento de que o agravo não impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, submetendo-se o agravo
regimental à Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível: (i) reconhecer a nulidade de medida de busca e
apreensão deferida em plantão forense, sob regime de ação
controlada, mas cumprida após o término do plantão, por suposta
necessidade de nova autorização judicial; (ii) declarar a nulidade
das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos,
por alegada quebra da cadeia de custódia decorrente da ausência de
lacres; (iii) reconhecer cerceamento de defesa em razão de suposta
ausência de intimação sobre a juntada aos autos das mídias contendo
os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iv) rever o acervo
fático-probatório para absolver a recorrente por insuficiência
probatória e afastar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º,
da Lei n. 12.850/2013; e (v) afastar a aplicação dos óbices de
conhecimento do recurso especial, notadamente aqueles decorrentes da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A medida de busca e apreensão foi regularmente deferida pela
autoridade judiciária em plantão, diante da urgência consubstanciada
na utilização de imóvel por organização criminosa para
armazenamento de drogas, sendo seu cumprimento diferido em regime de
ação controlada, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006,
o que não exige nova autorização judicial nem gera nulidade quando
preservadas a finalidade investigativa e a autorização originária.
6. A pretensão de rediscutir se a urgência que justificou a
expedição do mandado subsistia ao tempo de seu cumprimento, bem como
a necessidade de nova autorização judicial, demanda reexame das
circunstâncias fáticas que envolveram a expedição e o cumprimento do
mandado, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
7. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia dos celulares
apreendidos, as instâncias ordinárias constataram que a descrição
detalhada dos materiais e o registro fotográfico no momento da
apreensão permitiram o rastreamento integral da cadeia de custódia,
não tendo sido apontado qualquer arquivo específico adulterado ou
corrompido.
8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 563 do CPP,
firmou que a eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade
automática, impondo-se a demonstração concreta de prejuízo à
defesa, o que não ocorreu, pois a agravante limitou-se a alegações
genéricas de risco de manipulação, sem indicação de elemento
probatório comprometido (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
9. A análise aprofundada da suposta quebra da cadeia de custódia,
tal como pretendida, exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem
registrou que os HDs com os dados extraídos dos celulares foram
encaminhados ao juízo antes dos interrogatórios e muito antes das
manifestações na fase do art. 402 do CPP e da apresentação de
memoriais, tendo os relatórios policiais sido juntados e
regularmente intimadas as defesas, assegurando-se pleno acesso aos
elementos probatórios.
11. Conforme o art. 563 do CPP, o cerceamento de defesa somente se
configura com a demonstração de prejuízo concreto, inexistente no
caso, em que não se evidenciou qualquer limitação efetiva ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
12. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de
afastamento da causa de aumento relativa à organização criminosa
armada demandam reexame do acervo probatório, pois o acórdão
condenatório lastreou-se em robusto conjunto de provas
(interceptações telefônicas, quebras de sigilo telemático,
depoimentos de delegados de polícia, arquivos contábeis e apreensões
de drogas, dinheiro e munições), incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
13. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013
tem natureza objetiva, de modo que o emprego de arma de fogo pela
organização criminosa se comunica a todos os coautores,
independentemente de porte pessoal, quando demonstrada a existência
de armas e munições com integrantes do grupo e a vinculação ao modus
operandi da associação (AgRg no REsp n. 2.151.112/PR).
14 . Não tendo o agravante apresentado argumento novo apto a
infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência
desta Corte (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n. 659.003/SP).
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC;
STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO
DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
estaria devidamente fundamentado, versando sobre controvérsia de
direito, com adequado prequestionamento e impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como aponta
nulidades decorrentes de: (i) busca e apreensão deferida em plantão
forense e cumprida posteriormente; (ii) violação da cadeia de
custódia de aparelhos celulares apreendidos; e (iii) cerceamento de
defesa pela ausência de intimação acerca da juntada de mídias com
dados extraídos dos celulares, o que tornaria ilícitas todas as
provas colhidas.
3. A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal de origem por
seus próprios fundamentos, aplicando, entre outros óbices, a Súmula
7/STJ e o entendimento de que o agravo não impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, submetendo-se o agravo
regimental à Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível: (i) reconhecer a nulidade de medida de busca e
apreensão deferida em plantão forense, sob regime de ação
controlada, mas cumprida após o término do plantão, por suposta
necessidade de nova autorização judicial; (ii) declarar a nulidade
das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos,
por alegada quebra da cadeia de custódia decorrente da ausência de
lacres; (iii) reconhecer cerceamento de defesa em razão de suposta
ausência de intimação sobre a juntada aos autos das mídias contendo
os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iv) rever o acervo
fático-probatório para absolver a recorrente por insuficiência
probatória e afastar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º,
da Lei n. 12.850/2013; e (v) afastar a aplicação dos óbices de
conhecimento do recurso especial, notadamente aqueles decorrentes da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A medida de busca e apreensão foi regularmente deferida pela
autoridade judiciária em plantão, diante da urgência consubstanciada
na utilização de imóvel por organização criminosa para
armazenamento de drogas, sendo seu cumprimento diferido em regime de
ação controlada, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006,
o que não exige nova autorização judicial nem gera nulidade quando
preservadas a finalidade investigativa e a autorização originária.
6. A pretensão de rediscutir se a urgência que justificou a
expedição do mandado subsistia ao tempo de seu cumprimento, bem como
a necessidade de nova autorização judicial, demanda reexame das
circunstâncias fáticas que envolveram a expedição e o cumprimento do
mandado, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
7. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia dos celulares
apreendidos, as instâncias ordinárias constataram que a descrição
detalhada dos materiais e o registro fotográfico no momento da
apreensão permitiram o rastreamento integral da cadeia de custódia,
não tendo sido apontado qualquer arquivo específico adulterado ou
corrompido.
8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 563 do CPP,
firmou que a eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade
automática, impondo-se a demonstração concreta de prejuízo à
defesa, o que não ocorreu, pois a agravante limitou-se a alegações
genéricas de risco de manipulação, sem indicação de elemento
probatório comprometido (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
9. A análise aprofundada da suposta quebra da cadeia de custódia,
tal como pretendida, exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem
registrou que os HDs com os dados extraídos dos celulares foram
encaminhados ao juízo antes dos interrogatórios e muito antes das
manifestações na fase do art. 402 do CPP e da apresentação de
memoriais, tendo os relatórios policiais sido juntados e
regularmente intimadas as defesas, assegurando-se pleno acesso aos
elementos probatórios.
11. Conforme o art. 563 do CPP, o cerceamento de defesa somente se
configura com a demonstração de prejuízo concreto, inexistente no
caso, em que não se evidenciou qualquer limitação efetiva ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
12. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de
afastamento da causa de aumento relativa à organização criminosa
armada demandam reexame do acervo probatório, pois o acórdão
condenatório lastreou-se em robusto conjunto de provas
(interceptações telefônicas, quebras de sigilo telemático,
depoimentos de delegados de polícia, arquivos contábeis e apreensões
de drogas, dinheiro e munições), incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
13. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013
tem natureza objetiva, de modo que o emprego de arma de fogo pela
organização criminosa se comunica a todos os coautores,
independentemente de porte pessoal, quando demonstrada a existência
de armas e munições com integrantes do grupo e a vinculação ao modus
operandi da associação (AgRg no REsp n. 2.151.112/PR).
14 . Não tendo o agravante apresentado argumento novo apto a
infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência
desta Corte (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n. 659.003/SP).
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC;
STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.