STJ — 3186212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fcf764cb5de88417ebbb6c5e3f2ffb0b208f215b55bb0ed46edc089eb274efe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436431
Número de registro na fonte
202600679568
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3186212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fcf764cb5de88417ebbb6c5e3f2ffb0b208f215b55bb0ed46edc089eb274efe. SHA-256 do comentário: 148bb76f1a4f1aec93fd2c9a2fab2486ce3640dcb676b476d5256b80c0463f26.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os termos da decisão de inadmissibilidade, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao alegar controvérsia estritamente jurídica, e postula nulidades por deficiência da defesa técnica e por ausência de intimação pessoal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, readequação da pena com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses recursais podem ser analisadas sem revolvimento fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório; a simples afirmação de tratar-se de matéria jurídica é insuficiente. 6. Não foi indicada jurisprudência contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça com cotejo analítico capaz de infirmar a orientação aplicada, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A deficiência de fundamentação, sem o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo analítico que evidencie dissenso ou inaplicabilidade da orientação consolidada. 4. A deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, quando ausente ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 5. Pedidos que impliquem revolvimento fático-probatório, como absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena por revaloração de fatos, são inviáveis em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os termos da decisão de inadmissibilidade, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao alegar controvérsia estritamente jurídica, e postula nulidades por deficiência da defesa técnica e por ausência de intimação pessoal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, readequação da pena com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses recursais podem ser analisadas sem revolvimento fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório; a simples afirmação de tratar-se de matéria jurídica é insuficiente. 6. Não foi indicada jurisprudência contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça com cotejo analítico capaz de infirmar a orientação aplicada, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A deficiência de fundamentação, sem o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo analítico que evidencie dissenso ou inaplicabilidade da orientação consolidada. 4. A deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, quando ausente ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 5. Pedidos que impliquem revolvimento fático-probatório, como absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena por revaloração de fatos, são inviáveis em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.