STJ — 3186212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fcf764cb5de88417ebbb6c5e3f2ffb0b208f215b55bb0ed46edc089eb274efe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436431
- Número de registro na fonte
- 202600679568
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. Fato
relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os termos da
decisão de inadmissibilidade, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao
alegar controvérsia estritamente jurídica, e postula nulidades por
deficiência da defesa técnica e por ausência de intimação pessoal,
pleiteando absolvição por insuficiência probatória e,
subsidiariamente, readequação da pena com afastamento da valoração
negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência
da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar
se as teses recursais podem ser analisadas sem revolvimento
fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à repetição de argumentos, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação
do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
probatório; a simples afirmação de tratar-se de matéria jurídica é
insuficiente. 6. Não foi indicada jurisprudência contemporânea ou
superveniente do Superior Tribunal de Justiça com cotejo analítico
capaz de infirmar a orientação aplicada, razão pela qual subsiste o
óbice da Súmula 83/STJ. 7. A deficiência de fundamentação, sem o
necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as
teses do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF e,
por simetria, da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que
a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
fixadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo
analítico que evidencie dissenso ou inaplicabilidade da orientação
consolidada.
4. A deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da
Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, quando ausente
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
5. Pedidos que impliquem revolvimento fático-probatório, como
absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena
por revaloração de fatos, são inviáveis em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg
no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015;
STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2016, DJe
19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe
06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe
18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j.
07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta
Turma, DJe 03.06.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 2. Fato
relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os termos da
decisão de inadmissibilidade, afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao
alegar controvérsia estritamente jurídica, e postula nulidades por
deficiência da defesa técnica e por ausência de intimação pessoal,
pleiteando absolvição por insuficiência probatória e,
subsidiariamente, readequação da pena com afastamento da valoração
negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência
da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em verificar
se as teses recursais podem ser analisadas sem revolvimento
fático-probatório, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à repetição de argumentos, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação
do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
probatório; a simples afirmação de tratar-se de matéria jurídica é
insuficiente. 6. Não foi indicada jurisprudência contemporânea ou
superveniente do Superior Tribunal de Justiça com cotejo analítico
capaz de infirmar a orientação aplicada, razão pela qual subsiste o
óbice da Súmula 83/STJ. 7. A deficiência de fundamentação, sem o
necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as
teses do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF e,
por simetria, da Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que
a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
fixadas nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo
analítico que evidencie dissenso ou inaplicabilidade da orientação
consolidada.
4. A deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da
Súmula 284/STF e, por simetria, da Súmula 182/STJ, quando ausente
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
5. Pedidos que impliquem revolvimento fático-probatório, como
absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena
por revaloração de fatos, são inviáveis em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG,
Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg
no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015;
STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Quinta Turma, j. 09.08.2016, DJe
19.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe
06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe
18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j.
07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta
Turma, DJe 03.06.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3186212 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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