STJ — 3180800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a99affc250e2eadd568eaccb6252d1bd5cd34f12061848326bfbf8bcf614e6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436435
- Número de registro na fonte
- 202600596702
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do
recurso especial, sem apresentar impugnação específica e
pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não
conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o
conhecimento do agravo regimental.
6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o
equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o
ônus argumentativo do agravante.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é
inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7,
STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do
recurso especial, sem apresentar impugnação específica e
pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não
conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o
conhecimento do agravo regimental.
6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o
equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o
ônus argumentativo do agravante.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é
inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7,
STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.