STJ — 3180800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a99affc250e2eadd568eaccb6252d1bd5cd34f12061848326bfbf8bcf614e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436435
Número de registro na fonte
202600596702
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o ônus argumentativo do agravante. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o ônus argumentativo do agravante. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.