Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 24d991894b87c24386f4adb1e190176c0d66f2cd3af999ec30eb5658ae3aa1bf. SHA-256 do comentário: 838536b1713b9508f36ce7ff9aa62436ea2ecf3375a51465e45f5e5c592f27a4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado
pela prática do delito de furto na modalidade tentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
apreciação, em habeas corpus e em sede de agravo regimental, de
pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância,
quando a tese não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso,
não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria
possível a concessão de ordem de ofício pelo Superior Tribunal de
Justiça, em razão de suposta flagrante ilegalidade na manutenção da
condenação por furto de pequeno valor, à luz do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do STJ
5. Apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, a Corte
admite, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a
concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese que, contudo,
não se verifica no caso concreto.
6. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não
foi deduzida nas razões de apelação perante o Tribunal de origem,
tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, o que
configurou inovação recursal.
7. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre a
incidência do princípio da insignificância impede o exame direto da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em
agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância e
afronta à competência constitucional atribuída à Corte (CF/1988,
art. 105, II e III).
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por
furto, não há campo para a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado
pela prática do delito de furto na modalidade tentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
apreciação, em habeas corpus e em sede de agravo regimental, de
pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância,
quando a tese não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso,
não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria
possível a concessão de ordem de ofício pelo Superior Tribunal de
Justiça, em razão de suposta flagrante ilegalidade na manutenção da
condenação por furto de pequeno valor, à luz do princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do STJ
5. Apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, a Corte
admite, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a
concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese que, contudo,
não se verifica no caso concreto.
6. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não
foi deduzida nas razões de apelação perante o Tribunal de origem,
tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, o que
configurou inovação recursal.
7. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre a
incidência do princípio da insignificância impede o exame direto da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em
agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância e
afronta à competência constitucional atribuída à Corte (CF/1988,
art. 105, II e III).
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por
furto, não há campo para a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
24d991894b87c24386f4adb1e190176c0d66f2cd3af999ec30eb5658ae3aa1bf. SHA-256 do comentário:838536b1713b9508f36ce7ff9aa62436ea2ecf3375a51465e45f5e5c592f27a4.