STJ — 1067317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d991894b87c24386f4adb1e190176c0d66f2cd3af999ec30eb5658ae3aa1bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436438
Número de registro na fonte
202600109161
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 24d991894b87c24386f4adb1e190176c0d66f2cd3af999ec30eb5658ae3aa1bf. SHA-256 do comentário: 838536b1713b9508f36ce7ff9aa62436ea2ecf3375a51465e45f5e5c592f27a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 24d991894b87c24386f4adb1e190176c0d66f2cd3af999ec30eb5658ae3aa1bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do delito de furto na modalidade tentada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação, em habeas corpus e em sede de agravo regimental, de pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância, quando a tese não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso, não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria possível a concessão de ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de suposta flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por furto de pequeno valor, à luz do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do STJ 5. Apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, a Corte admite, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese que, contudo, não se verifica no caso concreto. 6. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não foi deduzida nas razões de apelação perante o Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, o que configurou inovação recursal. 7. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre a incidência do princípio da insignificância impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional atribuída à Corte (CF/1988, art. 105, II e III). 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por furto, não há campo para a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do delito de furto na modalidade tentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação, em habeas corpus e em sede de agravo regimental, de pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância, quando a tese não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso, não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, seria possível a concessão de ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de suposta flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por furto de pequeno valor, à luz do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do STJ 5. Apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, a Corte admite, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese que, contudo, não se verifica no caso concreto. 6. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não foi deduzida nas razões de apelação perante o Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, o que configurou inovação recursal. 7. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre a incidência do princípio da insignificância impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional atribuída à Corte (CF/1988, art. 105, II e III). 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por furto, não há campo para a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.