Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5cf610f0f2cdf3a460c344efb8c2fefdeb504854e8389181d678f9e3a4a3e6e. SHA-256 do comentário: 7ef0acefb9d6b33f85727a2af00f66ca4cf7e22aa32670638d5be1ecf93f36cf.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e
por ter sido impetrado concomitantemente à interposição de recurso
especial na origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial contra
o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo
seu conhecimento e se o agravo regimental deve ser conhecido quando
não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das
alegações anteriores, razão pela qual incidem o art. 932, III, do
CPC/2015 e o óbice da Súmula 182 do STJ, que tornam inviável o
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
8. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito das
teses relativas à dosimetria e ao tráfico privilegiado, subsistindo
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e
por ter sido impetrado concomitantemente à interposição de recurso
especial na origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de
habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial contra
o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo
seu conhecimento e se o agravo regimental deve ser conhecido quando
não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das
alegações anteriores, razão pela qual incidem o art. 932, III, do
CPC/2015 e o óbice da Súmula 182 do STJ, que tornam inviável o
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
8. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito das
teses relativas à dosimetria e ao tráfico privilegiado, subsistindo
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5cf610f0f2cdf3a460c344efb8c2fefdeb504854e8389181d678f9e3a4a3e6e. SHA-256 do comentário:7ef0acefb9d6b33f85727a2af00f66ca4cf7e22aa32670638d5be1ecf93f36cf.