STJ — 1075997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d9c966fd93a708550d19d6ae8e908fea5e4c3e59b076384a3650bb6de539339

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436463
Número de registro na fonte
202600652364
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d9c966fd93a708550d19d6ae8e908fea5e4c3e59b076384a3650bb6de539339. SHA-256 do comentário: feae1c908164776f17804aca1fe47d4ba17ef0dd00c6f0bab5e104da7bfd83fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 2d9c966fd93a708550d19d6ae8e908fea5e4c3e59b076384a3650bb6de539339
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2d9c966fd93a708550d19d6ae8e908fea5e4c3e59b076384a3650bb6de539339
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. A defesa sustenta ilegalidade na segunda fase da dosimetria, insurgindo-se contra a fração de aumento de 1/2 aplicada em razão da reincidência, alegando ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir: a) se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; b) se a aplicação da fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria, amparada na multirreincidência e na gravidade concreta dos fatos, configura constrangimento ilegal ou bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado o trânsito em julgado ocorrido em 10/06/2022 e a ausência de teratologia. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de multirreincidência ou reincidência específica constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), pautando-se na discricionariedade regrada do magistrado. 5. Não há falar em bis in idem quando a fração de aumento se justifica pela gravidade qualificada da conduta, isto é, diante da apreensão de 1,39kg de cocaína, posse de pistola com dispositivo de rajada e ameaça direta a policial militar, elementos que extrapolam a mera reincidência genérica e autorizam maior rigor punitivo na segunda etapa do cálculo penal. 6. A revisão da dosimetria em sede de writ é medida excepcional que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A multirreincidência e a gravidade concreta da conduta autorizam a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que motivada por dados concretos dos autos."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. A defesa sustenta ilegalidade na segunda fase da dosimetria, insurgindo-se contra a fração de aumento de 1/2 aplicada em razão da reincidência, alegando ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: a) se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; b) se a aplicação da fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria, amparada na multirreincidência e na gravidade concreta dos fatos, configura constrangimento ilegal ou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado o trânsito em julgado ocorrido em 10/06/2022 e a ausência de teratologia. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de multirreincidência ou reincidência específica constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), pautando-se na discricionariedade regrada do magistrado. 5. Não há falar em bis in idem quando a fração de aumento se justifica pela gravidade qualificada da conduta, isto é, diante da apreensão de 1,39kg de cocaína, posse de pistola com dispositivo de rajada e ameaça direta a policial militar, elementos que extrapolam a mera reincidência genérica e autorizam maior rigor punitivo na segunda etapa do cálculo penal. 6. A revisão da dosimetria em sede de writ é medida excepcional que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A multirreincidência e a gravidade concreta da conduta autorizam a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que motivada por dados concretos dos autos."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.