STJ — 2295304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4211f77d9d825b096474d20ae73a2c7178e8271b855b7bf5de1b2760ca80eedc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436475
- Número de registro na fonte
- 202300332221
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo
crime do art. 311 do CTB, mantendo, quanto ao mais, o acórdão que
condenou os agravantes por roubo agravado pela lesão corporal grave,
decorrente de arrebatamento de bens (balões) presos ao corpo da
vítima e seu arrastamento por veículo em movimento.
2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando: (i)
divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento da conduta como
roubo, sustentando tratar-se de furto por arrebatamento; (ii)
nulidade do interrogatório por videoconferência de réus soltos, sem
concordância da defesa, com violação aos arts. 185, caput e § 2º, e
792 do CPP; (iii) violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
619 do CPP, diante do enquadramento da conduta como roubo, a
despeito da ausência de dolo na violência; (iv) inexistência de
consumação do roubo, em afronta ao art. 14, incisos I e II, e ao
art. 157 do CP e à Súmula 582/STJ, além de deficiência de
fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do
CPC); (v) inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
(arts. 593, I, e 564, IV, do CPP); (vi) omissão na análise de provas
(arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC);
e (vii) omissão quanto à tese de cisão do crime de roubo em lesão
corporal culposa e roubo tentado (art. 157, § 3º, do CP e art. 619
do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o
arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com resultado de
lesão corporal grave, configura o crime de roubo agravado pelo
resultado (art. 157, § 3º, I, do CP) ou furto por arrebatamento;
(ii) saber se o interrogatório por videoconferência de réus soltos,
realizado no contexto da pandemia da Covid-19 e sem anuência da
defesa, acarreta nulidade por afronta aos arts. 185, caput e § 2º, e
792 do CPP, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;
(iii) saber se há violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
619 do CPP, diante da afirmação de imprudência quanto ao resultado
lesivo e da exigência de dolo para o roubo; (iv) saber se houve
consumação do roubo à luz da Súmula 582/STJ e se há deficiência de
fundamentação quanto às provas de destruição dos bens subtraídos;
(v) saber se a não remessa integral de provas à instância revisora
violou o efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564,
IV, do CPP) e se há prequestionamento quanto ao tema; (vi) saber se
o acórdão é omisso na análise das provas indicadas pela defesa
(arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e
(vii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de cisão do
crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, com reconhecimento
de omissão (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego
de força física que compromete sua integridade, caracteriza
violência contra a pessoa e, portanto, roubo; estando o acórdão
recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a
Súmula 83/STJ, afastando o conhecimento por divergência.
5. A realização de interrogatório por videoconferência, justificada
pelo cenário excepcional da pandemia e amparada por atos do Conselho
Nacional de Justiça, não acarreta nulidade quando preservados
contraditório e ampla defesa; não demonstrado prejuízo concreto,
aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563),
afastando a alegação de nulidade.
6. Hipótese em que a conduta dos agravantes se enquadra na forma
qualificada do roubo do art. 157, § 3º, I, do CP, já que, segundo as
instâncias ordinárias, houve dolo no delito antecedente (subtração
patrimonial mediante violência, consistente no arrebatamento dos
objetos que se encontravam presos ao corpo da vítima), e culpa no
delito consequente (lesão corporal grave, decorrente do arrastamento
da vítima).
7. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse da res, ainda
que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica, conforme a Súmula
582/STJ; a revisão da conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, quanto à consumação do delito e à destruição de parte
dos bens arrebatados, exigiria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A alegada inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
não foi prequestionada na origem, atraindo as Súmulas 211/STJ e
282/STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial.
9. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os aspectos
relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação
pormenorizada de todos os argumentos; inexistente violação aos arts.
315, § 2º, e 619 do CPP e ao art. 489, II e § 1º, II, do CPC.
10. Não demonstrada indevida omissão quanto ao exame de tese de
cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado,
incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias, firmada em
conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a
conduta dos agravantes se qualificaria como crime de roubo agravado
pela lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 157, § 3º,
I, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima com uso de
força física, causando-lhe lesão grave, configura crime de roubo. 2.
O interrogatório por videoconferência, justificado pelo contexto da
pandemia e conforme atos do CNJ, é válido e não enseja nulidade sem
prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A consumação do
roubo decorre da inversão da posse do bem, sendo desnecessária a
posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582/STJ; sua revisão
demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 211/STJ e
282/STF). 5. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo dever de
rebater um a um os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 3º, I; CP, arts. 129, 155 e 157; CP, art. 14, I e
II; CPP, arts. 185, caput e § 2º; CPP, art. 792; CPP, art. 619; CPP,
art. 315, § 2º; CPP, art. 563; CPC, art. 489, II e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.075.852/BA,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, HC 967.799/SC, Sexta Turma, j.
18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.192/SP, Quinta Turma,
j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 648.336/MS, Quinta Turma, j.
25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.894.697/PE, Quinta Turma, j.
15.12.2020; STJ, AREsp 2.435.335/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Quinta Turma, j.
15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Sexta Turma, j.
12.08.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.
ARREBATAMENTO DE OBJETO PRESO AO CORPO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ELEMENTOS TÍPICOS DO ROUBO DEMONSTRADOS. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS
DEFENSIVAS E TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. OMISSÕES
NÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo
crime do art. 311 do CTB, mantendo, quanto ao mais, o acórdão que
condenou os agravantes por roubo agravado pela lesão corporal grave,
decorrente de arrebatamento de bens (balões) presos ao corpo da
vítima e seu arrastamento por veículo em movimento.
2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando: (i)
divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento da conduta como
roubo, sustentando tratar-se de furto por arrebatamento; (ii)
nulidade do interrogatório por videoconferência de réus soltos, sem
concordância da defesa, com violação aos arts. 185, caput e § 2º, e
792 do CPP; (iii) violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
619 do CPP, diante do enquadramento da conduta como roubo, a
despeito da ausência de dolo na violência; (iv) inexistência de
consumação do roubo, em afronta ao art. 14, incisos I e II, e ao
art. 157 do CP e à Súmula 582/STJ, além de deficiência de
fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do
CPC); (v) inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
(arts. 593, I, e 564, IV, do CPP); (vi) omissão na análise de provas
(arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC);
e (vii) omissão quanto à tese de cisão do crime de roubo em lesão
corporal culposa e roubo tentado (art. 157, § 3º, do CP e art. 619
do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o
arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com resultado de
lesão corporal grave, configura o crime de roubo agravado pelo
resultado (art. 157, § 3º, I, do CP) ou furto por arrebatamento;
(ii) saber se o interrogatório por videoconferência de réus soltos,
realizado no contexto da pandemia da Covid-19 e sem anuência da
defesa, acarreta nulidade por afronta aos arts. 185, caput e § 2º, e
792 do CPP, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;
(iii) saber se há violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art.
619 do CPP, diante da afirmação de imprudência quanto ao resultado
lesivo e da exigência de dolo para o roubo; (iv) saber se houve
consumação do roubo à luz da Súmula 582/STJ e se há deficiência de
fundamentação quanto às provas de destruição dos bens subtraídos;
(v) saber se a não remessa integral de provas à instância revisora
violou o efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564,
IV, do CPP) e se há prequestionamento quanto ao tema; (vi) saber se
o acórdão é omisso na análise das provas indicadas pela defesa
(arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e
(vii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de cisão do
crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, com reconhecimento
de omissão (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego
de força física que compromete sua integridade, caracteriza
violência contra a pessoa e, portanto, roubo; estando o acórdão
recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a
Súmula 83/STJ, afastando o conhecimento por divergência.
5. A realização de interrogatório por videoconferência, justificada
pelo cenário excepcional da pandemia e amparada por atos do Conselho
Nacional de Justiça, não acarreta nulidade quando preservados
contraditório e ampla defesa; não demonstrado prejuízo concreto,
aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563),
afastando a alegação de nulidade.
6. Hipótese em que a conduta dos agravantes se enquadra na forma
qualificada do roubo do art. 157, § 3º, I, do CP, já que, segundo as
instâncias ordinárias, houve dolo no delito antecedente (subtração
patrimonial mediante violência, consistente no arrebatamento dos
objetos que se encontravam presos ao corpo da vítima), e culpa no
delito consequente (lesão corporal grave, decorrente do arrastamento
da vítima).
7. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse da res, ainda
que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica, conforme a Súmula
582/STJ; a revisão da conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, quanto à consumação do delito e à destruição de parte
dos bens arrebatados, exigiria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A alegada inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação
não foi prequestionada na origem, atraindo as Súmulas 211/STJ e
282/STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial.
9. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os aspectos
relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação
pormenorizada de todos os argumentos; inexistente violação aos arts.
315, § 2º, e 619 do CPP e ao art. 489, II e § 1º, II, do CPC.
10. Não demonstrada indevida omissão quanto ao exame de tese de
cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado,
incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias, firmada em
conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a
conduta dos agravantes se qualificaria como crime de roubo agravado
pela lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 157, § 3º,
I, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima com uso de
força física, causando-lhe lesão grave, configura crime de roubo. 2.
O interrogatório por videoconferência, justificado pelo contexto da
pandemia e conforme atos do CNJ, é válido e não enseja nulidade sem
prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A consumação do
roubo decorre da inversão da posse do bem, sendo desnecessária a
posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582/STJ; sua revisão
demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 211/STJ e
282/STF). 5. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo dever de
rebater um a um os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 3º, I; CP, arts. 129, 155 e 157; CP, art. 14, I e
II; CPP, arts. 185, caput e § 2º; CPP, art. 792; CPP, art. 619; CPP,
art. 315, § 2º; CPP, art. 563; CPC, art. 489, II e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.075.852/BA,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, HC 967.799/SC, Sexta Turma, j.
18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.192/SP, Quinta Turma,
j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 648.336/MS, Quinta Turma, j.
25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.894.697/PE, Quinta Turma, j.
15.12.2020; STJ, AREsp 2.435.335/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Quinta Turma, j.
15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Sexta Turma, j.
12.08.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2295304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4211f77d9d825b096474d20ae73a2c7178e8271b855b7bf5de1b2760ca80eedc. SHA-256 do comentário:8baaa589c3707178eb7d6c78b5302998811536647e027fba7695fbaefbc363bc.