STJ — 3182844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9397af86a4ab873cd5acda38c578fd96317c22640b07a3e2237bd5a1ca42364e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436536
- Número de registro na fonte
- 202600632916
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
932 do CPC/2015.
6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
integralidade.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
de habeas corpus de ofício, pois a denúncia atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso
com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
jurídica, viabilizando o exercício da defesa.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
932 do CPC/2015.
6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
integralidade.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
de habeas corpus de ofício, pois a denúncia atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso
com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
jurídica, viabilizando o exercício da defesa.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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