STJ — 2928306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bbef8d0d479e53bc599f0a135a54b15c87b5e1c69f8e86270a85d5f16eef46
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436544
- Número de registro na fonte
- 202501592572
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das
Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico
Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil
subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o
prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental
em 27.12.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi
apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, com a
prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC n. 80/1994, e se
a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
contra decisão monocrática é de 5 dias, nos termos do art. 258 do
Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo
aplicado o prazo em dobro quando a parte é representada pela
Defensoria Pública (art. 44, I, da LC n. 80/1994).
6. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à
publicação no DJEN. Considerado o prazo de 10 dias à Defensoria
Pública, o termo final ocorreu em 16.10.2025, sendo o protocolo do
recurso em 27.12.2025 manifestamente intempestivo.
7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade,
consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo
regimental e obsta a análise das razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 44,
I.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM
MATÉRIA PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das
Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico
Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil
subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o
prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental
em 27.12.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi
apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, com a
prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC n. 80/1994, e se
a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
contra decisão monocrática é de 5 dias, nos termos do art. 258 do
Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo
aplicado o prazo em dobro quando a parte é representada pela
Defensoria Pública (art. 44, I, da LC n. 80/1994).
6. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à
publicação no DJEN. Considerado o prazo de 10 dias à Defensoria
Pública, o termo final ocorreu em 16.10.2025, sendo o protocolo do
recurso em 27.12.2025 manifestamente intempestivo.
7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade,
consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo
regimental e obsta a análise das razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 44,
I.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2928306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
39bbef8d0d479e53bc599f0a135a54b15c87b5e1c69f8e86270a85d5f16eef46. SHA-256 do comentário:c557a609980901a74e707c1ddff2bdbdf47ed8e770d90837c484bddac978dd4c.