Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ac4ebf7e47eafba60d00aaf6d391fba6fed2a222a27d7af633467a6d80d2263. SHA-256 do comentário: 2e7e2ffb0f11c6a0908099c209ac7d4d1f023363436d2d266ea6016371bcf660.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta
Corte Superior não detém competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos
técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já
sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada,
viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento.
4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no
Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência para revisão
criminal não se desloca à instância superior por meio de habeas
corpus (CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta
Corte Superior não detém competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos
técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já
sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada,
viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento.
4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no
Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência para revisão
criminal não se desloca à instância superior por meio de habeas
corpus (CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ac4ebf7e47eafba60d00aaf6d391fba6fed2a222a27d7af633467a6d80d2263. SHA-256 do comentário:2e7e2ffb0f11c6a0908099c209ac7d4d1f023363436d2d266ea6016371bcf660.