STJ — 1050653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35f71fdec614192c2e5777c0af426f22cb53438a11c2caac8cd6c9763e7c1c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio
pronunciamento da Corte de origem acerca das matérias suscitadas,
bem como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias
suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por inexistir prévio
pronunciamento da Corte de origem.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio
pronunciamento da Corte de origem acerca das matérias suscitadas,
bem como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias
suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por inexistir prévio
pronunciamento da Corte de origem.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.