STJ — 232345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11854c5584b8bcff846748e8cdb4b2249c82062c60d4f6d497252b37160ecca2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436563
Número de registro na fonte
202600548257
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232345 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 11854c5584b8bcff846748e8cdb4b2249c82062c60d4f6d497252b37160ecca2. SHA-256 do comentário: 324066a2cb148c00c34c1e8b13dc418204d7572086309b4db2be0f3dd5a6f5ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 11854c5584b8bcff846748e8cdb4b2249c82062c60d4f6d497252b37160ecca2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida para garantia da ordem pública em ação penal pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código Penal, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, de modo a justificar a medida extrema, inclusive à luz da presunção de inocência, bem como em saber se estariam presentes a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em decisão fundamentada, voltada à garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, o que atende às exigências do art. 312 do CPP. 4. As circunstâncias concretas do caso, notadamente a forma de execução das condutas imputadas, consistentes em atrair criança mediante oferta de bens e dinheiro, com condutas reiteradas e tentativas de levá-la ao quarto, evidenciam a periculosidade do acusado e a elevada reprovabilidade da conduta, justificando a custódia cautelar. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em delitos de natureza sexual, em razão da gravidade concreta da conduta, de modo que a situação dos autos se amolda a tal orientação. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante da fundamentação concreta da custódia. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a prisão foi decretada imediatamente após os fatos e reavaliada no prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo atuais os riscos que justificaram a medida, sendo que o simples decurso do tempo não descaracteriza o periculum libertatis. 8. A prisão preventiva, fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, é compatível com o princípio da presunção de inocência, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar legítima dentro dos parâmetros legais. 9. A via do habeas corpus, e do recurso a ele vinculado, não se presta ao reexame aprofundado de matéria probatória relativa à autoria delitiva, sendo inadequado utilizar o mandamus para revolver o acervo fático-probatório com o objetivo de infirmar a imputação. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida para garantia da ordem pública em ação penal pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código Penal, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, de modo a justificar a medida extrema, inclusive à luz da presunção de inocência, bem como em saber se estariam presentes a alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em decisão fundamentada, voltada à garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, o que atende às exigências do art. 312 do CPP. 4. As circunstâncias concretas do caso, notadamente a forma de execução das condutas imputadas, consistentes em atrair criança mediante oferta de bens e dinheiro, com condutas reiteradas e tentativas de levá-la ao quarto, evidenciam a periculosidade do acusado e a elevada reprovabilidade da conduta, justificando a custódia cautelar. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em delitos de natureza sexual, em razão da gravidade concreta da conduta, de modo que a situação dos autos se amolda a tal orientação. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual se mostram inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, diante da fundamentação concreta da custódia. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a prisão foi decretada imediatamente após os fatos e reavaliada no prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo atuais os riscos que justificaram a medida, sendo que o simples decurso do tempo não descaracteriza o periculum libertatis. 8. A prisão preventiva, fundada em elementos concretos de risco à ordem pública, é compatível com o princípio da presunção de inocência, não configurando antecipação de pena, mas medida cautelar legítima dentro dos parâmetros legais. 9. A via do habeas corpus, e do recurso a ele vinculado, não se presta ao reexame aprofundado de matéria probatória relativa à autoria delitiva, sendo inadequado utilizar o mandamus para revolver o acervo fático-probatório com o objetivo de infirmar a imputação. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.