STJ — 2970344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3780961fbb4f10cf0beb76b2fb84ed0e832994da4f274f87054fc62e4559549
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436572
- Número de registro na fonte
- 202502288493
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
processo criminal no qual o agravante foi condenado, entre outros
delitos, por organização criminosa, com incidência da causa de
aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
A defesa alega: (i) nulidade das provas produzidas em razão de
suposta ação controlada ex officio, sem autorização judicial,
consistente em 22 dias de investigação preliminar conduzida pela
DENARC; (ii) nulidade das provas digitais em virtude do rompimento
dos lacres de 23 dos 24 aparelhos celulares apreendidos, por
violação da cadeia de custódia; (iii) impossibilidade de aplicação
da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 ao agravante,
bem como ocorrência de bis in idem com a condenação pelo crime de
posse irregular de arma de fogo; e (iv) ausência de fundamentação
própria e idônea da decisão monocrática. 3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da investigação
preliminar, a validade das provas digitais, a incidência da causa de
aumento pela atuação armada da organização criminosa e a regular
fundamentação das decisões, entendimento mantido na decisão
monocrática ora agravada, que não conheceu do recurso especial, com
fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a investigação
preliminar de 22 dias realizada pela DENARC configura ação
controlada ex officio, sem autorização judicial, apta a gerar
nulidade das provas; (ii) o rompimento dos lacres de celulares
apreendidos implica violação da cadeia de custódia capaz de ensejar
nulidade automática das provas digitais, com inversão integral do
ônus probatório; (iii) a causa de aumento de pena prevista no art.
2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 pode ser aplicada ao agravante,
ainda que não tenha sido apreendida arma em sua posse direta, bem
como se há bis in idem com a condenação pelo crime de posse
irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003); e (iv) a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial carece de
fundamentação própria e idônea.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem, com base em exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, concluiu que, antes da ação controlada, houve
investigação preliminar legítima voltada à confirmação de denúncia
apócrifa, tendo a autorização judicial para a ação controlada sido
oportunamente obtida quando já presentes elementos suficientes
acerca do esquema criminoso, de modo que a pretensão de requalificar
tal atividade como ação controlada ex officio demandaria
revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, substituir o
juízo das instâncias ordinárias sobre a natureza e os limites da
atuação policial quando tal análise pressupõe reexame do acervo
probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de
nulidade por suposta ação controlada sem autorização judicial. 7. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a
nulidade automática da prova por alegada quebra da cadeia de
custódia, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e de indícios
mínimos de adulteração ou manipulação do material probatório, o que
não foi demonstrado pelo agravante (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
8. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que os lacres
foram rompidos pela própria Escrivã de Polícia para encaminhamento
dos aparelhos à Gerência de Inteligência, circunstância certificada
nos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de adulteração,
manipulação ou substituição do conteúdo extraído, com propriedade
dos aparelhos identificada e perícia regularmente realizada, de modo
que a mera irregularidade formal não invalida a prova. 9. A
alegação de violação da cadeia de custódia desacompanhada de
indícios mínimos de dano efetivo aos direitos do acusado não
autoriza a nulidade da prova, tampouco a inversão automática do ônus
probatório, e eventual reexame sobre comprometimento do material
probatório esbarra novamente na Súmula 7/STJ. 10. A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a causa de
aumento de pena pelo uso de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º,
da Lei n. 12.850/2013 constitui circunstância objetiva que se
comunica a todos os coautores do delito de organização criminosa,
independentemente de cada um portar pessoalmente o armamento (AgRg
no REsp n. 2.151.112/PR). 11. As instâncias ordinárias reconheceram,
com base em provas concretas (fotografias de armas de fogo em dados
telemáticos, conversas interceptadas sobre armamento e apreensão de
arma e munições em laboratório da organização criminosa), que a
organização criminosa dispunha de armamento, circunstância que
autoriza a incidência da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013 a todos os seus integrantes, inclusive ao agravante,
sendo irrelevante a ausência de apreensão de arma em sua posse
direta, e inviável o reexame desse quadro probatório em recurso
especial (Súmula 7/STJ). 12. Não há bis in idem entre a condenação
pelo crime autônomo de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da
Lei n. 10.826/2003) e a aplicação da causa de aumento pela atuação
armada na organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013), pois se tratam de tipos penais distintos que tutelam
bens jurídicos diversos e decorrem de fatos típicos independentes,
sendo juridicamente admissível a cumulação. 13. A decisão
monocrática examinou de forma individualizada e fundamentada cada
uma das teses recursais (ação controlada, cadeia de custódia,
majorante da atuação armada), apontando os fundamentos jurídicos e
precedentes aplicáveis, inexistindo violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal ou ao dever de motivação das decisões
judiciais. 14. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo
inviável agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já
apreciados, sem apresentar fundamentos idôneos aptos a modificar o
entendimento firmado (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n.
659.003/SP). 15. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos, com o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
11.343/2006, art. 53, II, e parágrafo único; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j.
05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
processo criminal no qual o agravante foi condenado, entre outros
delitos, por organização criminosa, com incidência da causa de
aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
A defesa alega: (i) nulidade das provas produzidas em razão de
suposta ação controlada ex officio, sem autorização judicial,
consistente em 22 dias de investigação preliminar conduzida pela
DENARC; (ii) nulidade das provas digitais em virtude do rompimento
dos lacres de 23 dos 24 aparelhos celulares apreendidos, por
violação da cadeia de custódia; (iii) impossibilidade de aplicação
da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 ao agravante,
bem como ocorrência de bis in idem com a condenação pelo crime de
posse irregular de arma de fogo; e (iv) ausência de fundamentação
própria e idônea da decisão monocrática. 3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da investigação
preliminar, a validade das provas digitais, a incidência da causa de
aumento pela atuação armada da organização criminosa e a regular
fundamentação das decisões, entendimento mantido na decisão
monocrática ora agravada, que não conheceu do recurso especial, com
fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a investigação
preliminar de 22 dias realizada pela DENARC configura ação
controlada ex officio, sem autorização judicial, apta a gerar
nulidade das provas; (ii) o rompimento dos lacres de celulares
apreendidos implica violação da cadeia de custódia capaz de ensejar
nulidade automática das provas digitais, com inversão integral do
ônus probatório; (iii) a causa de aumento de pena prevista no art.
2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 pode ser aplicada ao agravante,
ainda que não tenha sido apreendida arma em sua posse direta, bem
como se há bis in idem com a condenação pelo crime de posse
irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003); e (iv) a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial carece de
fundamentação própria e idônea.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem, com base em exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, concluiu que, antes da ação controlada, houve
investigação preliminar legítima voltada à confirmação de denúncia
apócrifa, tendo a autorização judicial para a ação controlada sido
oportunamente obtida quando já presentes elementos suficientes
acerca do esquema criminoso, de modo que a pretensão de requalificar
tal atividade como ação controlada ex officio demandaria
revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, substituir o
juízo das instâncias ordinárias sobre a natureza e os limites da
atuação policial quando tal análise pressupõe reexame do acervo
probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de
nulidade por suposta ação controlada sem autorização judicial. 7. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a
nulidade automática da prova por alegada quebra da cadeia de
custódia, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e de indícios
mínimos de adulteração ou manipulação do material probatório, o que
não foi demonstrado pelo agravante (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).
8. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que os lacres
foram rompidos pela própria Escrivã de Polícia para encaminhamento
dos aparelhos à Gerência de Inteligência, circunstância certificada
nos autos, inexistindo qualquer elemento indicativo de adulteração,
manipulação ou substituição do conteúdo extraído, com propriedade
dos aparelhos identificada e perícia regularmente realizada, de modo
que a mera irregularidade formal não invalida a prova. 9. A
alegação de violação da cadeia de custódia desacompanhada de
indícios mínimos de dano efetivo aos direitos do acusado não
autoriza a nulidade da prova, tampouco a inversão automática do ônus
probatório, e eventual reexame sobre comprometimento do material
probatório esbarra novamente na Súmula 7/STJ. 10. A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a causa de
aumento de pena pelo uso de arma de fogo prevista no art. 2º, § 2º,
da Lei n. 12.850/2013 constitui circunstância objetiva que se
comunica a todos os coautores do delito de organização criminosa,
independentemente de cada um portar pessoalmente o armamento (AgRg
no REsp n. 2.151.112/PR). 11. As instâncias ordinárias reconheceram,
com base em provas concretas (fotografias de armas de fogo em dados
telemáticos, conversas interceptadas sobre armamento e apreensão de
arma e munições em laboratório da organização criminosa), que a
organização criminosa dispunha de armamento, circunstância que
autoriza a incidência da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013 a todos os seus integrantes, inclusive ao agravante,
sendo irrelevante a ausência de apreensão de arma em sua posse
direta, e inviável o reexame desse quadro probatório em recurso
especial (Súmula 7/STJ). 12. Não há bis in idem entre a condenação
pelo crime autônomo de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da
Lei n. 10.826/2003) e a aplicação da causa de aumento pela atuação
armada na organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013), pois se tratam de tipos penais distintos que tutelam
bens jurídicos diversos e decorrem de fatos típicos independentes,
sendo juridicamente admissível a cumulação. 13. A decisão
monocrática examinou de forma individualizada e fundamentada cada
uma das teses recursais (ação controlada, cadeia de custódia,
majorante da atuação armada), apontando os fundamentos jurídicos e
precedentes aplicáveis, inexistindo violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal ou ao dever de motivação das decisões
judiciais. 14. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo
inviável agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já
apreciados, sem apresentar fundamentos idôneos aptos a modificar o
entendimento firmado (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n.
659.003/SP). 15. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos, com o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
11.343/2006, art. 53, II, e parágrafo único; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/1973, art. 545;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
22.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j.
05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.