Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abdfd9b336e8e75d2d728bf8ad7293658b82e005cffdbfeb347a9b47379002a1. SHA-256 do comentário: 12e6e254fdd8b3c52b33c7423297542be5dad830992130a6f4cf9cd7f5006170.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de
tráfico de drogas e desobediência, no qual se alega nulidade das
provas por ilegalidade das buscas e ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e à
exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em
revisão criminal; (ii) estabelecer se as buscas pessoal, veicular e
domiciliar foram realizadas sem justa causa, ensejando nulidade das
provas; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente quanto à reincidência e à valoração da
quantidade e natureza da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, sendo inadequada sua utilização quando há via recursal
específica prevista na Constituição Federal.
4. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de
ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito,
especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
6. A fuga do agente, o abandono do veículo e a entrada em residência
constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar justa
causa à atuação policial.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a
exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, embora não
equiparada a crime hediondo, é apta a caracterizar reincidência.
9. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas e justifica a fixação de regime inicial
mais gravoso.
10. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na
espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de
tráfico de drogas e desobediência, no qual se alega nulidade das
provas por ilegalidade das buscas e ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e à
exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em
revisão criminal; (ii) estabelecer se as buscas pessoal, veicular e
domiciliar foram realizadas sem justa causa, ensejando nulidade das
provas; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente quanto à reincidência e à valoração da
quantidade e natureza da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, sendo inadequada sua utilização quando há via recursal
específica prevista na Constituição Federal.
4. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de
ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito,
especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
6. A fuga do agente, o abandono do veículo e a entrada em residência
constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar justa
causa à atuação policial.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a
exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, embora não
equiparada a crime hediondo, é apta a caracterizar reincidência.
9. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas e justifica a fixação de regime inicial
mais gravoso.
10. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na
espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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