Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd24a0dac9d2750e1328495999999575e21a0b07855f23523ff3af3f15b7b949. SHA-256 do comentário: 3980fdb96867a1a504747397302a9b7bf840c8dde24a94c19dbd82969505d21e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
relator de Tribunal estadual que negara pedido liminar em writ
originário.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, caput,
§ 1º, I, e § 4º, da Lei 9.613/1998, com base na garantia da ordem
pública e na participação em organização criminosa, à luz de
elementos concretos colhidos em investigações financeiras (RIFs) e
afastamentos de sigilo bancário e fiscal.
3. Indeferimento de liminar pelo relator no Tribunal de origem, ante
a inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Indeferimento liminar do habeas corpus no Tribunal Superior. No
agravo regimental, a agravante pleiteia a superação da Súmula
691/STF para a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição
pela domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de liminar na origem, à luz da Súmula 691/STF, pelo
argumento de que haveria flagrante ilegalidade a autorizar a
concessão da ordem de ofício. Para esse fim, cumpre verificar se a
prisão preventiva está amparada em fundamentos idôneos; se medidas
cautelares diversas são insuficientes; e se é possível a
substituição da custódia pela prisão domiciliar, conforme dispõe o
art. 318, V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ
requerido a Tribunal, somente superável diante de teratologia ou
ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos e na necessidade de garantia da
ordem pública, destacando-se a participação em organização criminosa
e indícios de lavagem de capitais, hipótese que, por expressa
previsão legal, evidencia a periculosidade da agente (CPP, art. 312,
§ 3º, II).
7. Condições pessoais favoráveis, a alegada ausência de risco de
fuga e o retorno espontâneo da agravante ao Brasil não afastam a
custódia quando presentes elementos objetivos que recomendam a sua
manutenção, nem autorizam a substituição dela por medidas do art.
319 do CPP, em contexto de atuação organizada e risco de reiteração
delitiva.
8. A maternidade de criança menor de 12 anos não assegura
automaticamente a concessão da prisão domiciliar prevista no art.
318, V, do CPP. A matéria exige exame específico pelo juízo de
primeiro grau, com a demonstração dos requisitos legais, não havendo
nos autos decisão prévia que permita o controle por esta Corte
Superior, sem incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
recomendação.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
indeferimento de liminar na origem, somente superável em casos de
teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A participação em
organização criminosa, demonstrada por elementos concretos,
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e
afasta medidas cautelares diversas. 3. A prisão domiciliar,
consoante o disposto no art. 318, V, do CPP, não é automática e
demanda apreciação pelo juízo competente, sendo vedada a supressão
de instância. 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando
presentes fundamentos objetivos da custódia e risco de reiteração
delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105; CPP, art. 312 e
§ 3º, II; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN
de 1º/9/2025; AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025;
AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no HC n.
1.056.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
relator de Tribunal estadual que negara pedido liminar em writ
originário.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, caput,
§ 1º, I, e § 4º, da Lei 9.613/1998, com base na garantia da ordem
pública e na participação em organização criminosa, à luz de
elementos concretos colhidos em investigações financeiras (RIFs) e
afastamentos de sigilo bancário e fiscal.
3. Indeferimento de liminar pelo relator no Tribunal de origem, ante
a inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Indeferimento liminar do habeas corpus no Tribunal Superior. No
agravo regimental, a agravante pleiteia a superação da Súmula
691/STF para a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição
pela domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de liminar na origem, à luz da Súmula 691/STF, pelo
argumento de que haveria flagrante ilegalidade a autorizar a
concessão da ordem de ofício. Para esse fim, cumpre verificar se a
prisão preventiva está amparada em fundamentos idôneos; se medidas
cautelares diversas são insuficientes; e se é possível a
substituição da custódia pela prisão domiciliar, conforme dispõe o
art. 318, V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ
requerido a Tribunal, somente superável diante de teratologia ou
ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos e na necessidade de garantia da
ordem pública, destacando-se a participação em organização criminosa
e indícios de lavagem de capitais, hipótese que, por expressa
previsão legal, evidencia a periculosidade da agente (CPP, art. 312,
§ 3º, II).
7. Condições pessoais favoráveis, a alegada ausência de risco de
fuga e o retorno espontâneo da agravante ao Brasil não afastam a
custódia quando presentes elementos objetivos que recomendam a sua
manutenção, nem autorizam a substituição dela por medidas do art.
319 do CPP, em contexto de atuação organizada e risco de reiteração
delitiva.
8. A maternidade de criança menor de 12 anos não assegura
automaticamente a concessão da prisão domiciliar prevista no art.
318, V, do CPP. A matéria exige exame específico pelo juízo de
primeiro grau, com a demonstração dos requisitos legais, não havendo
nos autos decisão prévia que permita o controle por esta Corte
Superior, sem incorrer em supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
recomendação.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
indeferimento de liminar na origem, somente superável em casos de
teratologia ou ilegalidade flagrante. 2. A participação em
organização criminosa, demonstrada por elementos concretos,
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e
afasta medidas cautelares diversas. 3. A prisão domiciliar,
consoante o disposto no art. 318, V, do CPP, não é automática e
demanda apreciação pelo juízo competente, sendo vedada a supressão
de instância. 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando
presentes fundamentos objetivos da custódia e risco de reiteração
delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105; CPP, art. 312 e
§ 3º, II; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN
de 1º/9/2025; AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025;
AgRg no HC n. 1.077.116/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no HC n.
1.056.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido de
sustentação oral solicitado pelo Ministério Público Estadual, pois
não há possibilidade de sustentação oral considerando a inexistência
de terceiro dentro do processo de habeas corpus."
"A Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd24a0dac9d2750e1328495999999575e21a0b07855f23523ff3af3f15b7b949. SHA-256 do comentário:3980fdb96867a1a504747397302a9b7bf840c8dde24a94c19dbd82969505d21e.