STJ — 1082248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436653
Número de registro na fonte
202601028434
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376. SHA-256 do comentário: bff6ed1ae13532e4e1a1de9928eb80c8a8cbe484957f766c8ffc1a4b2353f2ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima; (iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas, na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza sexual. 5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado. 6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado, intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos identificados. 8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a contemporaneidade dos fundamentos da segregação. 9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA COM TRANSTORNO MENTAL. VULNERABILIDADE ACENTUADA. PROXIMIDADE FAMILIAR COM O ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima; (iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas, na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza sexual. 5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado. 6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado, intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos identificados. 8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a contemporaneidade dos fundamentos da segregação. 9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.