Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376. SHA-256 do comentário: bff6ed1ae13532e4e1a1de9928eb80c8a8cbe484957f766c8ffc1a4b2353f2ad.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática
do crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima;
(iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o
requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações
defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser
examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no
relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas,
na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na
confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza
sexual.
5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de
transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante
para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado.
6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado,
intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre
ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de
constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia
cautelar.
7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência
das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para
neutralizar os riscos identificados.
8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva
reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise
fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a
contemporaneidade dos fundamentos da segregação.
9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à
impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à
dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA COM TRANSTORNO
MENTAL. VULNERABILIDADE ACENTUADA. PROXIMIDADE FAMILIAR COM O
ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática
do crime de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
libertatis; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da
prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima;
(iii) determinar se os fundamentos da custódia cautelar observam o
requisito da contemporaneidade; e (iv) verificar se as alegações
defensivas acerca da autoria e da dinâmica dos fatos podem ser
examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. Os indícios de autoria e materialidade encontram respaldo no
relato detalhado da vítima, na confirmação prestada por testemunhas,
na documentação médica que atesta seu transtorno mental e na
confissão parcial do acusado quanto à prática de atos de natureza
sexual.
5. A condição de especial vulnerabilidade da vítima, portadora de
transtorno mental comprovado, constitui elemento concreto relevante
para a aferição do risco decorrente da liberdade do acusado.
6. A proximidade familiar existente entre a vítima e o acusado,
intermediada pela irmã da ofendida, favoreceu a aproximação entre
ambos e evidencia risco concreto de reiteração delitiva ou de
constrangimentos à vítima, justificando a manutenção da custódia
cautelar.
7. As circunstâncias concretas dos autos demonstram a insuficiência
das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para
neutralizar os riscos identificados.
8. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva
reavaliação da necessidade da medida cautelar, com análise
fundamentada das alegações defensivas, caracterizando a
contemporaneidade dos fundamentos da segregação.
9. Demais alegações relativas à fragilidade probatória, à
impossibilidade física de presença do acusado no local dos fatos e à
dinâmica delitiva demandam revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
08ba4481fa77d4455d7da37bc15dfb30a7581d0c75367031b4d81606d6bbc376. SHA-256 do comentário:bff6ed1ae13532e4e1a1de9928eb80c8a8cbe484957f766c8ffc1a4b2353f2ad.