STJ — 232228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436659
Número de registro na fonte
202600505709
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c. SHA-256 do comentário: 66c680e0c6975a53ee601c50d06fc279f8bb117b059dd4406fd8e6073ab59c1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada prevista no art. 621 do CPP. 7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria na instância de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada prevista no art. 621 do CPP. 7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.