Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be388482583a98e7fc10fbc0f24ded1597546aa6470e2ab9577723e19dc0287c. SHA-256 do comentário: 66c680e0c6975a53ee601c50d06fc279f8bb117b059dd4406fd8e6073ab59c1a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por
ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa
deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito
em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem.
3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação
das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar
de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de
Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo
Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento
do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de
revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à
competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada
prevista no art. 621 do CPP.
7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica,
concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não
conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus
como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria
na instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não
autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo
regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada
por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por
ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa
deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito
em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem.
3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação
das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar
de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de
Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo
Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento
do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de
revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à
competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada
prevista no art. 621 do CPP.
7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica,
concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não
conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus
como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria
na instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não
autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo
regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada
por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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