STJ — 1080779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fd6ed7eb266ba7ac7d6809b4c0ef1795b1bf7c496549b3b768cba00597bab89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não
conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por
intempestividade.
2. Fato relevante. A defesa alegou erro material no cálculo de penas
após habilitação posterior de novo patrono, sustentando
possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no
writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão
de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o
recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o não
conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem
adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da
unificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade
reconhecida na origem obsta a análise do mérito do habeas corpus
pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância; (ii)
saber se a alegada retificação de cálculo por erro material alcança
matéria de critério jurídico relativa à reconversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, sujeita a prazos
recursais ordinários; e (iii) saber se a constituição de novo
advogado tem o condão de suspender ou interromper prazos
processuais, reabrindo discussões já preclusas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem
impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância e violação da repartição
constitucional de competências (CF, art. 105).
6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no
atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório
fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se
confunde com mera inexatidão material passível de correção ex
officio.
7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância
superior.
8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe
prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo
patrono recebe o processo no estado em que se encontra.
9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do
óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício,
mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 579.110/SP, Sexta
Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 907.149/SP,
Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no HC
769.677/SC, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg
no HC 766.863/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ,
AgRg no HC 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.089.931/GO, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
12.08.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA.
NOVO ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não
conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por
intempestividade.
2. Fato relevante. A defesa alegou erro material no cálculo de penas
após habilitação posterior de novo patrono, sustentando
possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no
writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão
de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o
recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o não
conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem
adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da
unificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade
reconhecida na origem obsta a análise do mérito do habeas corpus
pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância; (ii)
saber se a alegada retificação de cálculo por erro material alcança
matéria de critério jurídico relativa à reconversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, sujeita a prazos
recursais ordinários; e (iii) saber se a constituição de novo
advogado tem o condão de suspender ou interromper prazos
processuais, reabrindo discussões já preclusas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem
impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância e violação da repartição
constitucional de competências (CF, art. 105).
6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no
atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório
fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se
confunde com mera inexatidão material passível de correção ex
officio.
7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância
superior.
8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe
prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo
patrono recebe o processo no estado em que se encontra.
9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do
óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício,
mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 579.110/SP, Sexta
Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 907.149/SP,
Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no HC
769.677/SC, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg
no HC 766.863/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ,
AgRg no HC 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.089.931/GO, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
12.08.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.