O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição dos
pacientes em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação
para o tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o
crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Os agravantes alegam insuficiência probatória para a condenação
pelo delito de tráfico de drogas e que não estão presentes os
requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo, de
forma que também devem ser absolvidos do crime de associação para o
tráfico de drogas. Subsidiariamente, que a conduta seja
desclassificada para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
corpus, afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher as
teses de absolvição por insuficiência probatória, ausência de
elementos para a condenação e desclassificação para o crime do art.
28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias entenderam pela prática do delito de
tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida (279
invólucros de maconha, 321 invólucros de cocaína e 289 invólucros de
crack), da existência de rádios comunicadores, além dos depoimentos
dos policiais militares em juízo, o que impede a absolvição e a
desclassificação pretendidas.
5. De igual forma, que a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a existência dos rádios comunicadores, a reunião em
ponto de traficância e a reação armada ao avistarem os policiais,
configura o vínculo estável e permanente voltado ao tráfico.
6. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das
provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade
e da autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico em
desfavor dos pacientes, a revisão do acórdão impugnado demandaria
revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. RÁDIOS COMUNICADORES. REAÇÃO ARMADA À ABORDAGEM.
REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição dos
pacientes em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação
para o tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o
crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Os agravantes alegam insuficiência probatória para a condenação
pelo delito de tráfico de drogas e que não estão presentes os
requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo, de
forma que também devem ser absolvidos do crime de associação para o
tráfico de drogas. Subsidiariamente, que a conduta seja
desclassificada para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
corpus, afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher as
teses de absolvição por insuficiência probatória, ausência de
elementos para a condenação e desclassificação para o crime do art.
28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias entenderam pela prática do delito de
tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida (279
invólucros de maconha, 321 invólucros de cocaína e 289 invólucros de
crack), da existência de rádios comunicadores, além dos depoimentos
dos policiais militares em juízo, o que impede a absolvição e a
desclassificação pretendidas.
5. De igual forma, que a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a existência dos rádios comunicadores, a reunião em
ponto de traficância e a reação armada ao avistarem os policiais,
configura o vínculo estável e permanente voltado ao tráfico.
6. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das
provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade
e da autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico em
desfavor dos pacientes, a revisão do acórdão impugnado demandaria
revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.