STJ — 1078743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f1e86f8f2e97636c3ccaeac5917680b4b849b9cb90c08614d2cd4cdcac4066

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436682
Número de registro na fonte
202600825775
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 37f1e86f8f2e97636c3ccaeac5917680b4b849b9cb90c08614d2cd4cdcac4066
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição dos pacientes em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Os agravantes alegam insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e que não estão presentes os requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo, de forma que também devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher as teses de absolvição por insuficiência probatória, ausência de elementos para a condenação e desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias entenderam pela prática do delito de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida (279 invólucros de maconha, 321 invólucros de cocaína e 289 invólucros de crack), da existência de rádios comunicadores, além dos depoimentos dos policiais militares em juízo, o que impede a absolvição e a desclassificação pretendidas. 5. De igual forma, que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência dos rádios comunicadores, a reunião em ponto de traficância e a reação armada ao avistarem os policiais, configura o vínculo estável e permanente voltado ao tráfico. 6. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico em desfavor dos pacientes, a revisão do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÁDIOS COMUNICADORES. REAÇÃO ARMADA À ABORDAGEM. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição dos pacientes em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Os agravantes alegam insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e que não estão presentes os requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo, de forma que também devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher as teses de absolvição por insuficiência probatória, ausência de elementos para a condenação e desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias entenderam pela prática do delito de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida (279 invólucros de maconha, 321 invólucros de cocaína e 289 invólucros de crack), da existência de rádios comunicadores, além dos depoimentos dos policiais militares em juízo, o que impede a absolvição e a desclassificação pretendidas. 5. De igual forma, que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência dos rádios comunicadores, a reunião em ponto de traficância e a reação armada ao avistarem os policiais, configura o vínculo estável e permanente voltado ao tráfico. 6. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico em desfavor dos pacientes, a revisão do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.