STJ — 1077315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec760e2e3d9e6353bd3b88b5a919c56e0321bbfb2cb7ca734ef481b2a3fa1618

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436705
Número de registro na fonte
202600734820
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec760e2e3d9e6353bd3b88b5a919c56e0321bbfb2cb7ca734ef481b2a3fa1618. SHA-256 do comentário: 6d8399194733bf13962ea4d6b788e8e8131529c7f65805dfe17cd6f5dab8d5ae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pleiteada com base nos arts. 318, IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de gestação e responsabilidade pelos cuidados de filhos menores. 2. Fato relevante. A Paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas, transportando expressiva quantidade de entorpecentes em veículo, na companhia de filhas de tenra idade, havendo notícia de guarda das menores por familiar. 3. Decisões anteriores. Liminar e mérito indeferidos; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ por ausência de constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, diante da condição de gestante e mãe de filhos menores, quando presentes elementos concretos de gravidade e instrumentalização da presença das crianças na prática delitiva. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP autoriza a mitigação da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP quando a gravidade concreta do fato e o modus operandi revelam exposição dos filhos ao ambiente criminoso e instrumentalização das crianças para conferir aparência de licitude à empreitada. 5. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública, tornando insuficientes medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar. 6. A existência de rede de apoio familiar, com guarda das menores por parente, afasta desamparo e impede que a condição materna, por si só, imponha a domiciliar. 7. A superveniência de puerpério, sem notícia de precariedade de assistência médica ou institucional no sistema prisional, não constitui, isoladamente, motivo para afastar a preventiva. 8. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão das instâncias ordinárias, fundada em elementos concretos e individualizados; descabida a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318-A DO CPP. EXCEÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA E EXPOSIÇÃO DE FILHOS MENORES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pleiteada com base nos arts. 318, IV e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de gestação e responsabilidade pelos cuidados de filhos menores. 2. Fato relevante. A Paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas, transportando expressiva quantidade de entorpecentes em veículo, na companhia de filhas de tenra idade, havendo notícia de guarda das menores por familiar. 3. Decisões anteriores. Liminar e mérito indeferidos; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ por ausência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, diante da condição de gestante e mãe de filhos menores, quando presentes elementos concretos de gravidade e instrumentalização da presença das crianças na prática delitiva. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP autoriza a mitigação da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP quando a gravidade concreta do fato e o modus operandi revelam exposição dos filhos ao ambiente criminoso e instrumentalização das crianças para conferir aparência de licitude à empreitada. 5. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública, tornando insuficientes medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar. 6. A existência de rede de apoio familiar, com guarda das menores por parente, afasta desamparo e impede que a condição materna, por si só, imponha a domiciliar. 7. A superveniência de puerpério, sem notícia de precariedade de assistência médica ou institucional no sistema prisional, não constitui, isoladamente, motivo para afastar a preventiva. 8. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão das instâncias ordinárias, fundada em elementos concretos e individualizados; descabida a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.