STJ — 1061337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf723c21cd01ff3b103d487aae9e782a3672bebd4c9ea913f437f396c8b9d51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436712
Número de registro na fonte
202504974576
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cf723c21cd01ff3b103d487aae9e782a3672bebd4c9ea913f437f396c8b9d51. SHA-256 do comentário: 3dcfe633f31421507aa44762022d6d044d1c991d66a3eeeaf1117f9c870898e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 2cf723c21cd01ff3b103d487aae9e782a3672bebd4c9ea913f437f396c8b9d51
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, de ofício, afastou a existência de ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem. 2. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c arts. 14, II, e 18, I, parte final, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, tendo a defesa sustentado, em habeas corpus, ausência de justa causa e de dolo eventual, bem como a necessidade de desclassificação para crime de trânsito consistente em lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 3. Após o recebimento da denúncia, habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de origem, que negou seguimento por decisão monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado. No agravo regimental dirigido à Corte Superior, a defesa requereu a reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus ou sua submissão a julgamento colegiado, para o trancamento da ação penal ou a desclassificação da imputação para o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo o recebimento da denúncia por tentativa de homicídio qualificado em concurso com crime de trânsito, e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade ou teratologia. 5. Ainda, há outras duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus substitutivo, o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa e de dolo eventual, quando presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive decorrentes de prisão em flagrante; e (ii) saber se a Corte Superior pode apreciar pedido de desclassificação da imputação para crime de trânsito quando a controvérsia não foi anteriormente examinada pela Corte de origem, considerando-se a vedação à supressão de instância e a incompatibilidade do rito do habeas corpus com dilação probatória.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve expor fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar o núcleo da decisão impugnada, consistente na ausência de prévio exame da controvérsia pela Corte de origem. 7. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta conhecimento quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 8. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta a ser reconhecida de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, de ofício, afastou a existência de ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem. 2. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c/c arts. 14, II, e 18, I, parte final, todos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, tendo a defesa sustentado, em habeas corpus, ausência de justa causa e de dolo eventual, bem como a necessidade de desclassificação para crime de trânsito consistente em lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 3. Após o recebimento da denúncia, habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de origem, que negou seguimento por decisão monocrática, posteriormente mantida pelo órgão colegiado. No agravo regimental dirigido à Corte Superior, a defesa requereu a reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus ou sua submissão a julgamento colegiado, para o trancamento da ação penal ou a desclassificação da imputação para o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a modificar decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo o recebimento da denúncia por tentativa de homicídio qualificado em concurso com crime de trânsito, e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade ou teratologia. 5. Ainda, há outras duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus substitutivo, o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa e de dolo eventual, quando presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive decorrentes de prisão em flagrante; e (ii) saber se a Corte Superior pode apreciar pedido de desclassificação da imputação para crime de trânsito quando a controvérsia não foi anteriormente examinada pela Corte de origem, considerando-se a vedação à supressão de instância e a incompatibilidade do rito do habeas corpus com dilação probatória. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve expor fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar o núcleo da decisão impugnada, consistente na ausência de prévio exame da controvérsia pela Corte de origem. 7. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta conhecimento quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 8. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta a ser reconhecida de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.