STJ — 1074152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e212d5e37a55c67a17dc2bfe29ec43092d707518913f1bc1cbde179635080dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436733
Número de registro na fonte
202600530128
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e212d5e37a55c67a17dc2bfe29ec43092d707518913f1bc1cbde179635080dc. SHA-256 do comentário: 39c2925b1aba6370d080aaa1f32ced44ffe4578b47dbcb0a44a4931a64b8777a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ. 2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado, objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros, sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal. 3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado, de objeto feito com lâmina apreendida no interior de estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua desclassificação para falta de natureza média. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo probatório robusto coligido no procedimento administrativo disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de objeto apto a ferir a integridade física de outrem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a realização de perícia no artefato para caracterização da infração disciplinar. 8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE OBJETO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ. 2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado, objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros, sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal. 3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado, de objeto feito com lâmina apreendida no interior de estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua desclassificação para falta de natureza média. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo probatório robusto coligido no procedimento administrativo disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de objeto apto a ferir a integridade física de outrem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a realização de perícia no artefato para caracterização da infração disciplinar. 8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.