STJ — 1074152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e212d5e37a55c67a17dc2bfe29ec43092d707518913f1bc1cbde179635080dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436733
- Número de registro na fonte
- 202600530128
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado
em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado,
objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros,
sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do
art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à
higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a
potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição
em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado,
de objeto feito com lâmina apreendida no interior de
estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para
higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa
potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar
o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no
art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua
desclassificação para falta de natureza média.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das
teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa
demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a
prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo
probatório robusto coligido no procedimento administrativo
disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de
objeto apto a ferir a integridade física de outrem.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do
estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a
integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a
realização de perícia no artefato para caracterização da infração
disciplinar.
8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta
disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame
aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS
CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE OBJETO CAPAZ
DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA
DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado
em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado,
objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros,
sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do
art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à
higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a
potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição
em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado,
de objeto feito com lâmina apreendida no interior de
estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para
higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa
potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar
o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no
art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua
desclassificação para falta de natureza média.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das
teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa
demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a
prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo
probatório robusto coligido no procedimento administrativo
disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de
objeto apto a ferir a integridade física de outrem.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do
estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a
integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a
realização de perícia no artefato para caracterização da infração
disciplinar.
8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta
disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame
aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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