STJ — 3189559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c06c516acfd069d59ef9d717a5100b3ce39d17d36f1133fad6022e1af9db3ba0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a
extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e
determinando o prosseguimento da persecução penal privada com
possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade
de justiça.
2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023;
protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do
art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das
custas.
3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial
fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência
das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento
monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e
a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento
dos óbices e exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art.
1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda
reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o
não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime
enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a
concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código
de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v)
saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de
violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula
182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial.
5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos
incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de
preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso,
não incide a Súmula 7/STJ.
6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do
Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de
queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de
Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de
atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de
extinção da punibilidade.
7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade,
impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de
colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando
a extinção prematura sem oportunidade de regularização.
8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta
declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de
veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável
subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo
Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular
(art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução
CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar
formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de
violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento
da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e
concessão de justiça gratuita.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula
7/STJ.
3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e
a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável,
não implicando extinção da punibilidade.
4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização,
em observância à primazia do julgamento de mérito.
5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada
com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado
particular.
6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com
Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando
formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência
doméstica.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PERSPECTIVA DE GÊNERO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a
extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e
determinando o prosseguimento da persecução penal privada com
possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade
de justiça.
2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023;
protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do
art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das
custas.
3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial
fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência
das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento
monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e
a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento
dos óbices e exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art.
1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda
reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o
não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime
enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a
concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código
de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v)
saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de
violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula
182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial.
5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos
incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de
preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso,
não incide a Súmula 7/STJ.
6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do
Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de
queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de
Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de
atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de
extinção da punibilidade.
7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade,
impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de
colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando
a extinção prematura sem oportunidade de regularização.
8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta
declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de
veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável
subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo
Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular
(art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução
CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar
formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de
violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento
da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e
concessão de justiça gratuita.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula
7/STJ.
3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e
a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável,
não implicando extinção da punibilidade.
4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização,
em observância à primazia do julgamento de mérito.
5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada
com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado
particular.
6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com
Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando
formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência
doméstica.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.