STJ — 1070291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6b97b4a5eacadc10b753e073e592a52e96f061e0e2f3a8dec51e84c2a8d6ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436746
Número de registro na fonte
202600317569
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cd6b97b4a5eacadc10b753e073e592a52e96f061e0e2f3a8dec51e84c2a8d6ae. SHA-256 do comentário: a6827d88913a6473d965e9421435e92ca10c6b297edf0f097a5f286a71ec766e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cd6b97b4a5eacadc10b753e073e592a52e96f061e0e2f3a8dec51e84c2a8d6ae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pelo crime de apropriação indébita qualificada, visando ao trancamento da ação penal sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva. 2. A ação penal em curso tem por objeto suposta apropriação indébita de valores sob administração fiduciária, imputando-se ao acusado a recusa de restituição do numerário entre abril e setembro de 2014, com recebimento da denúncia em 20/5/2025. A defesa sustenta que o crime, de natureza instantânea, teria se consumado em 24/5/2011, data do saque bancário e da indevida retenção dos valores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão punitiva estatal pelo crime de apropriação indébita qualificada, a partir da data do saque bancário de 2011, em contrariedade ao marco temporal descrito na denúncia (abril a setembro de 2014); e (ii) decretar o trancamento da ação penal por extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, à vista de teses defensivas que dependem de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a alegada existência de acordo verbal, o adimplemento de obrigação na esfera cível e a inexistência de dolo.

III. Razões de decidir

4. A Corte Superior reafirma a orientação de que o habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses que não se configuram na espécie, porque as teses defensivas exigem revolvimento aprofundado de fatos e provas. 6. A imputação penal não se limita ao saque bancário ocorrido em 2011, mas abrange, em tese, a recusa deliberada de restituição dos valores entre abril e setembro de 2014, momento em que se teria configurado o animus rem sibi habendi, de modo que a discussão sobre o marco consumativo e sobre a existência de acordo verbal ou adimplemento civil é matéria própria da instrução criminal. 7. A alegação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não se mostra manifesta, pois, considerada a imputação de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), com pena máxima de 4 anos acrescida de 1/3 (5 anos e 4 meses), aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), que não foi ultrapassado entre o período dos fatos descritos na denúncia (abril a setembro de 2014) e o recebimento da peça acusatória em 20/5/2025. 8. A denúncia não é inepta, pois descreve, de forma suficiente, conduta que em tese se amolda ao tipo penal imputado, delimita o período da suposta recusa de restituição (abril a setembro de 2014) e possibilita o pleno exercício da ampla defesa, sendo que divergências entre a versão acusatória e a versão defensiva configuram matérias típicas de instrução. 9. O exame das alegações de inexistência de dolo, de legitimidade da posse por acordo verbal e de cumprimento de obrigação na esfera cível demanda dilação probatória e reanálise do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via do habeas corpus, que se limita à apreciação de elementos pré-constituídos. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas conclusões da Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal pela Corte Superior, devendo as controvérsias fático-probatórias ser solucionadas na instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pelo crime de apropriação indébita qualificada, visando ao trancamento da ação penal sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva. 2. A ação penal em curso tem por objeto suposta apropriação indébita de valores sob administração fiduciária, imputando-se ao acusado a recusa de restituição do numerário entre abril e setembro de 2014, com recebimento da denúncia em 20/5/2025. A defesa sustenta que o crime, de natureza instantânea, teria se consumado em 24/5/2011, data do saque bancário e da indevida retenção dos valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão punitiva estatal pelo crime de apropriação indébita qualificada, a partir da data do saque bancário de 2011, em contrariedade ao marco temporal descrito na denúncia (abril a setembro de 2014); e (ii) decretar o trancamento da ação penal por extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, à vista de teses defensivas que dependem de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a alegada existência de acordo verbal, o adimplemento de obrigação na esfera cível e a inexistência de dolo. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior reafirma a orientação de que o habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses que não se configuram na espécie, porque as teses defensivas exigem revolvimento aprofundado de fatos e provas. 6. A imputação penal não se limita ao saque bancário ocorrido em 2011, mas abrange, em tese, a recusa deliberada de restituição dos valores entre abril e setembro de 2014, momento em que se teria configurado o animus rem sibi habendi, de modo que a discussão sobre o marco consumativo e sobre a existência de acordo verbal ou adimplemento civil é matéria própria da instrução criminal. 7. A alegação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não se mostra manifesta, pois, considerada a imputação de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), com pena máxima de 4 anos acrescida de 1/3 (5 anos e 4 meses), aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), que não foi ultrapassado entre o período dos fatos descritos na denúncia (abril a setembro de 2014) e o recebimento da peça acusatória em 20/5/2025. 8. A denúncia não é inepta, pois descreve, de forma suficiente, conduta que em tese se amolda ao tipo penal imputado, delimita o período da suposta recusa de restituição (abril a setembro de 2014) e possibilita o pleno exercício da ampla defesa, sendo que divergências entre a versão acusatória e a versão defensiva configuram matérias típicas de instrução. 9. O exame das alegações de inexistência de dolo, de legitimidade da posse por acordo verbal e de cumprimento de obrigação na esfera cível demanda dilação probatória e reanálise do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via do habeas corpus, que se limita à apreciação de elementos pré-constituídos. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas conclusões da Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal pela Corte Superior, devendo as controvérsias fático-probatórias ser solucionadas na instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.