STJ — 1063413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e7c8a5c06e27b2ebb473733270cfbacd7dd4c585fe8d8ed57237d51c682bb0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c6e7c8a5c06e27b2ebb473733270cfbacd7dd4c585fe8d8ed57237d51c682bb0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,13 kg de cocaína e 0,1 kg de maconha. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a idoneidade da fundamentação da preventiva, a inviabilidade de exame de proporcionalidade sob o princípio da homogeneidade nesta fase e a insuficiência de medidas alternativas, mantendo a custódia com apoio no art. 312 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade; (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (iii) as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública no caso; e (iv) o princípio da homogeneidade pode ser aplicado, em sede de habeas corpus, para aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em face de prognóstico de pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada. 6. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos suficientes para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ainda, pontuou-se o potencial envolvimento de terceiros integrantes de eventual organização criminosa, além de se tratar de tráfico interestadual. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação concreta. 8. A demonstração do periculum libertatis afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, revelando-se inadequadas para neutralizar os riscos apontados. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável nesta fase e na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,13 kg de cocaína e 0,1 kg de maconha. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a idoneidade da fundamentação da preventiva, a inviabilidade de exame de proporcionalidade sob o princípio da homogeneidade nesta fase e a insuficiência de medidas alternativas, mantendo a custódia com apoio no art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade; (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (iii) as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública no caso; e (iv) o princípio da homogeneidade pode ser aplicado, em sede de habeas corpus, para aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em face de prognóstico de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada. 6. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos suficientes para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ainda, pontuou-se o potencial envolvimento de terceiros integrantes de eventual organização criminosa, além de se tratar de tráfico interestadual. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação concreta. 8. A demonstração do periculum libertatis afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, revelando-se inadequadas para neutralizar os riscos apontados. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável nesta fase e na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.