STJ — 2244821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d68400f57b0d6daf00df3603c1498adbb799f862695c06865556875a57e574d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que
absolveu a recorrida da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo
Ministério Público, restabelecer condenação pelo art. 33 da Lei n.
11.343/2006, diante de acórdão das instâncias ordinárias que, à
vista da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos
de mercancia, reconheceu dúvida razoável quanto à autoria e à
finalidade mercantil.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, quando o
Tribunal local rejeita embargos de declaração e mantém, de forma
expressa e fundamentada, a conclusão absolutória fundada na
insuficiência probatória acerca da finalidade mercantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras,
reconhecendo a ínfima quantidade de droga apreendida, a inexistência
de prova da finalidade mercantil e a dúvida razoável quanto à
autoria e à destinação para o tráfico, de modo que a pretensão de
restabelecer a condenação exige a revisão desse quadro
fático-probatório.
5. Nesse caso em exame, a reversão da absolvição, para afirmar a
prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
demandaria nova produção de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
jurídica, mas de reexame da matéria fática.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma suficiente e fundamentada o acervo
probatório, destacou a insuficiência de provas quanto à finalidade
mercantil e à autoria, e rejeitou os embargos de declaração por
ausência de omissões, explicitando os motivos da absolvição.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o Ministério Público, em recurso
especial, pretende restabelecer condenação por tráfico de drogas
mediante reavaliação de quadro fático-probatório em que as
instâncias ordinárias reconheceram ínfima quantidade de droga,
ausência de atos de mercancia e dúvida razoável quanto à autoria e à
finalidade mercantil.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem, ainda que rejeitando embargos de declaração, enfrenta
explicitamente a suficiência ou insuficiência das provas e
fundamenta a absolvição por insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que
absolveu a recorrida da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo
Ministério Público, restabelecer condenação pelo art. 33 da Lei n.
11.343/2006, diante de acórdão das instâncias ordinárias que, à
vista da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos
de mercancia, reconheceu dúvida razoável quanto à autoria e à
finalidade mercantil.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, quando o
Tribunal local rejeita embargos de declaração e mantém, de forma
expressa e fundamentada, a conclusão absolutória fundada na
insuficiência probatória acerca da finalidade mercantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras,
reconhecendo a ínfima quantidade de droga apreendida, a inexistência
de prova da finalidade mercantil e a dúvida razoável quanto à
autoria e à destinação para o tráfico, de modo que a pretensão de
restabelecer a condenação exige a revisão desse quadro
fático-probatório.
5. Nesse caso em exame, a reversão da absolvição, para afirmar a
prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
demandaria nova produção de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
jurídica, mas de reexame da matéria fática.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma suficiente e fundamentada o acervo
probatório, destacou a insuficiência de provas quanto à finalidade
mercantil e à autoria, e rejeitou os embargos de declaração por
ausência de omissões, explicitando os motivos da absolvição.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o Ministério Público, em recurso
especial, pretende restabelecer condenação por tráfico de drogas
mediante reavaliação de quadro fático-probatório em que as
instâncias ordinárias reconheceram ínfima quantidade de droga,
ausência de atos de mercancia e dúvida razoável quanto à autoria e à
finalidade mercantil.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem, ainda que rejeitando embargos de declaração, enfrenta
explicitamente a suficiência ou insuficiência das provas e
fundamenta a absolvição por insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.