STJ — 2244821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d68400f57b0d6daf00df3603c1498adbb799f862695c06865556875a57e574d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu a recorrida da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecer condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de acórdão das instâncias ordinárias que, à vista da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos de mercancia, reconheceu dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração e mantém, de forma expressa e fundamentada, a conclusão absolutória fundada na insuficiência probatória acerca da finalidade mercantil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras, reconhecendo a ínfima quantidade de droga apreendida, a inexistência de prova da finalidade mercantil e a dúvida razoável quanto à autoria e à destinação para o tráfico, de modo que a pretensão de restabelecer a condenação exige a revisão desse quadro fático-probatório. 5. Nesse caso em exame, a reversão da absolvição, para afirmar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demandaria nova produção de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de reexame da matéria fática. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada o acervo probatório, destacou a insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil e à autoria, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissões, explicitando os motivos da absolvição.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o Ministério Público, em recurso especial, pretende restabelecer condenação por tráfico de drogas mediante reavaliação de quadro fático-probatório em que as instâncias ordinárias reconheceram ínfima quantidade de droga, ausência de atos de mercancia e dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que rejeitando embargos de declaração, enfrenta explicitamente a suficiência ou insuficiência das provas e fundamenta a absolvição por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu a recorrida da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecer condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de acórdão das instâncias ordinárias que, à vista da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos de mercancia, reconheceu dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração e mantém, de forma expressa e fundamentada, a conclusão absolutória fundada na insuficiência probatória acerca da finalidade mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras, reconhecendo a ínfima quantidade de droga apreendida, a inexistência de prova da finalidade mercantil e a dúvida razoável quanto à autoria e à destinação para o tráfico, de modo que a pretensão de restabelecer a condenação exige a revisão desse quadro fático-probatório. 5. Nesse caso em exame, a reversão da absolvição, para afirmar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demandaria nova produção de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de reexame da matéria fática. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada o acervo probatório, destacou a insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil e à autoria, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissões, explicitando os motivos da absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o Ministério Público, em recurso especial, pretende restabelecer condenação por tráfico de drogas mediante reavaliação de quadro fático-probatório em que as instâncias ordinárias reconheceram ínfima quantidade de droga, ausência de atos de mercancia e dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que rejeitando embargos de declaração, enfrenta explicitamente a suficiência ou insuficiência das provas e fundamenta a absolvição por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.