STJ — 2970344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a84a576780b808d74626fac541fc22ce599c17fd6ef2f219db231f8e2833dd68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436758
Número de registro na fonte
202502288493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a84a576780b808d74626fac541fc22ce599c17fd6ef2f219db231f8e2833dd68. SHA-256 do comentário: d237abffce0bd9827978f9e33dd120dd473f85459fba69afa9a9d34e7b425e57.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: a84a576780b808d74626fac541fc22ce599c17fd6ef2f219db231f8e2833dd68
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa armada. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) nulidade da busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente, durante ação controlada, sem nova autorização judicial; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia acerca da juntada das mídias contendo dados extraídos de celulares apreendidos; (iii) quebra da cadeia de custódia de celulares e munições por ausência de lacres; e (iv) possibilidade de absolvição e afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, por se tratar de matéria de direito insuscetível de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou válida a busca e apreensão cumprida em ação controlada, afastou as alegações de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, e manteve a condenação do Recorrente, com incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pela organização criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a medida de busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente, durante ação controlada, sem nova decisão judicial específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a juntada das mídias contendo os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iii) saber se a ausência de lacres nos celulares e munições apreendidos, por si só, configura quebra da cadeia de custódia apta a gerar nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo; (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, participação em organização criminosa armada e incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Agravante apenas reproduz teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, sem inovação argumentativa e sem indicar vício específico de fundamentação, o que reforça a manutenção do decisum. 6. A busca e apreensão foi regularmente representada em 04/01/2022, deferida em 05/01/2022 e teve o cumprimento diferido para 27/01/2022 com amparo em autorização judicial específica para realização de ação controlada, em conformidade com o art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo nulidade. 7. Não há cerceamento de defesa quando os HDs com os dados extraídos dos celulares são encaminhados ao Juízo e disponibilizados às partes antes dos interrogatórios e muito antes das alegações finais, assegurando-se plena oportunidade de impugnação e produção de contraprova. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia pelo simples encaminhamento dos celulares à unidade policial sem lacres, desacompanhada de qualquer indício de adulteração ou comprometimento da integridade dos elementos probatórios, não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, exigida pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 9. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela participação do Recorrente na organização criminosa armada e pela incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ressaltando que o emprego de arma de fogo pela organização constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores e partícipes, independentemente do uso direto do armamento. 10. A pretensão de desconstituir a higidez das provas, reconhecer nulidades, absolver o Recorrente ou afastar a causa de aumento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 11. Inexistindo demonstração de erro de direito na incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 53, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (menção para fins da Súmula 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Quinta Turma, Rel. Min. (omitido), DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA EM AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa armada. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) nulidade da busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente, durante ação controlada, sem nova autorização judicial; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia acerca da juntada das mídias contendo dados extraídos de celulares apreendidos; (iii) quebra da cadeia de custódia de celulares e munições por ausência de lacres; e (iv) possibilidade de absolvição e afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, por se tratar de matéria de direito insuscetível de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou válida a busca e apreensão cumprida em ação controlada, afastou as alegações de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, e manteve a condenação do Recorrente, com incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pela organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a medida de busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente, durante ação controlada, sem nova decisão judicial específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a juntada das mídias contendo os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iii) saber se a ausência de lacres nos celulares e munições apreendidos, por si só, configura quebra da cadeia de custódia apta a gerar nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo; (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, participação em organização criminosa armada e incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Agravante apenas reproduz teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, sem inovação argumentativa e sem indicar vício específico de fundamentação, o que reforça a manutenção do decisum. 6. A busca e apreensão foi regularmente representada em 04/01/2022, deferida em 05/01/2022 e teve o cumprimento diferido para 27/01/2022 com amparo em autorização judicial específica para realização de ação controlada, em conformidade com o art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo nulidade. 7. Não há cerceamento de defesa quando os HDs com os dados extraídos dos celulares são encaminhados ao Juízo e disponibilizados às partes antes dos interrogatórios e muito antes das alegações finais, assegurando-se plena oportunidade de impugnação e produção de contraprova. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia pelo simples encaminhamento dos celulares à unidade policial sem lacres, desacompanhada de qualquer indício de adulteração ou comprometimento da integridade dos elementos probatórios, não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, exigida pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 9. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela participação do Recorrente na organização criminosa armada e pela incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ressaltando que o emprego de arma de fogo pela organização constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores e partícipes, independentemente do uso direto do armamento. 10. A pretensão de desconstituir a higidez das provas, reconhecer nulidades, absolver o Recorrente ou afastar a causa de aumento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 11. Inexistindo demonstração de erro de direito na incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 53, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (menção para fins da Súmula 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Quinta Turma, Rel. Min. (omitido), DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.