STJ — 686

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2121008d9ae4b48f73bbd63624b6a9a2b13d158e0ac04dd2118b8d740efcd6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR DECISÃO NO RECURSO A QUE SE BUSCAVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Proferida decisão no agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória e do agravo interno nela interposto.
  2. Agravo interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR DECISÃO NO RECURSO A QUE SE BUSCAVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. 1. Proferida decisão no agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória e do agravo interno nela interposto. 2. Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.