STJ — 2258114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2174f75603e073f2b15229e346b932ba7673c13a8a96b0e13e8e0e6e31a2e7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do MPF para afastar a aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar penal (revogada após a absolvição do réu). Determinou-se também o retorno dos autos ao TRF para examinar a existência de coisa julgada em favor da defesa quanto à incidência dos juros integrais da poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal, deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária, ou se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial (TR).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF. 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991). 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991. 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo esse critério (como pedia o MPF), porque o TRF não apreciou o pedido subsidiário da defesa de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se, inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser restituído. 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12, I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime legal dos depósitos judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal, não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada na Taxa Referencial (TR). Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR PENAL. TAXA SELIC. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI 14.973/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do MPF para afastar a aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medida cautelar penal (revogada após a absolvição do réu). Determinou-se também o retorno dos autos ao TRF para examinar a existência de coisa julgada em favor da defesa quanto à incidência dos juros integrais da poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal, deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária, ou se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial (TR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF. 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991). 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991. 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo esse critério (como pedia o MPF), porque o TRF não apreciou o pedido subsidiário da defesa de incidência dos juros integrais da poupança, fundado em suposta coisa julgada, o que impede o exame originário da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se, inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser restituído. 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12, I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime legal dos depósitos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal, não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada na Taxa Referencial (TR). Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.