STJ — 2730909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 130b89d06cb2596dfc229638b839ad4e3cc2dff35290ecf1bbc0f93ba79bb468
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436785
- Número de registro na fonte
- 202403217120
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182/STJ.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ,
283 do STF e na ausência de prequestionamento. A parte agravante não
combateu especificamente esses motivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como as
teses recursais não exigiriam o reexame de provas, conforme exigido
para afastar a Súmula 7/STJ.
6. A defesa não se manifestou sobre a incidência da Súmula 283 do
STF e a ausência de prequestionamento, o que reforça a aplicação da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação
genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para
viabilizar o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ,
AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 16/02/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182/STJ.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ,
283 do STF e na ausência de prequestionamento. A parte agravante não
combateu especificamente esses motivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como as
teses recursais não exigiriam o reexame de provas, conforme exigido
para afastar a Súmula 7/STJ.
6. A defesa não se manifestou sobre a incidência da Súmula 283 do
STF e a ausência de prequestionamento, o que reforça a aplicação da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação
genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para
viabilizar o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ,
AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 16/02/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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