STJ — 3202422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a330c77496f13085429ed7fcb22f2a41dfc4330c8e22ccb6de87a7573c997fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436803
Número de registro na fonte
202600762635
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal envolvendo condenações pelos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006, com absolvições quanto aos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei 10.826/2003 por ausência de materialidade. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e destaca a suficiência de interceptações telemáticas, registros fotográficos e depoimentos para comprovar a materialidade do tráfico de drogas e dos delitos de armas, alegando divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reconheceu litispendência quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a um corréu, manteve absolvição por ausência de apreensão e laudo para tráfico e delitos de armas, afastou a valoração negativa genérica das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) e reduziu a fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 de 1/2 para 1/6 por falta de motivação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em súmula e jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada sem apreensão de entorpecentes e sem laudo pericial, com base apenas em elementos indiretos como interceptações, fotografias e depoimentos; (iii) saber se registros fotográficos em aparelhos eletrônicos são suficientes para atestar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003; (iv) saber se é possível, na via do recurso especial, rever conclusões do Tribunal de origem sobre litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou alinhado à jurisprudência consolidada, sem violar a colegialidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, com preservação do controle colegiado via agravo regimental; aplica-se a Súmula 568/STJ. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum. 7. A jurisprudência consolidada exige apreensão de drogas e laudo pericial (definitivo, ou, excepcionalmente, laudo preliminar com grau de certeza equivalente e subscrito por perito oficial) para comprovar a materialidade do art. 33 da Lei 11.343/2006; elementos telemáticos ou testemunhais não suprem tal exigência. 8. Para os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, embora sejam de perigo abstrato, é indispensável prova da existência do objeto material (arma, acessório ou munição); fotografias digitais, desacompanhadas de apreensão do artefato, não bastam para atestar materialidade. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre litispendência, consequências do crime (art. 59 do CP) e fração de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revisão da dosimetria em recurso especial só se admite diante de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle via agravo regimental. 2. A condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão de drogas e laudo pericial, admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar com certeza equivalente ao definitivo; provas telemáticas e testemunhais não suprem a materialidade. 3. Registros fotográficos não bastam, por si, para demonstrar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003 sem apreensão do artefato. 4. A revisão de litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14; CP, art. 59; Portaria Anvisa nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC 350.996/RJ, Terceira Seção.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TELEMÁTICAS E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. LITISPENDÊNCIA E DOSIMETRIA. SÚMULAS 568 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal envolvendo condenações pelos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006, com absolvições quanto aos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei 10.826/2003 por ausência de materialidade. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e destaca a suficiência de interceptações telemáticas, registros fotográficos e depoimentos para comprovar a materialidade do tráfico de drogas e dos delitos de armas, alegando divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reconheceu litispendência quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a um corréu, manteve absolvição por ausência de apreensão e laudo para tráfico e delitos de armas, afastou a valoração negativa genérica das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) e reduziu a fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 de 1/2 para 1/6 por falta de motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em súmula e jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada sem apreensão de entorpecentes e sem laudo pericial, com base apenas em elementos indiretos como interceptações, fotografias e depoimentos; (iii) saber se registros fotográficos em aparelhos eletrônicos são suficientes para atestar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003; (iv) saber se é possível, na via do recurso especial, rever conclusões do Tribunal de origem sobre litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou alinhado à jurisprudência consolidada, sem violar a colegialidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, com preservação do controle colegiado via agravo regimental; aplica-se a Súmula 568/STJ. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum. 7. A jurisprudência consolidada exige apreensão de drogas e laudo pericial (definitivo, ou, excepcionalmente, laudo preliminar com grau de certeza equivalente e subscrito por perito oficial) para comprovar a materialidade do art. 33 da Lei 11.343/2006; elementos telemáticos ou testemunhais não suprem tal exigência. 8. Para os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, embora sejam de perigo abstrato, é indispensável prova da existência do objeto material (arma, acessório ou munição); fotografias digitais, desacompanhadas de apreensão do artefato, não bastam para atestar materialidade. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre litispendência, consequências do crime (art. 59 do CP) e fração de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revisão da dosimetria em recurso especial só se admite diante de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle via agravo regimental. 2. A condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão de drogas e laudo pericial, admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar com certeza equivalente ao definitivo; provas telemáticas e testemunhais não suprem a materialidade. 3. Registros fotográficos não bastam, por si, para demonstrar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003 sem apreensão do artefato. 4. A revisão de litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14; CP, art. 59; Portaria Anvisa nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC 350.996/RJ, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.