STJ — 2245080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f3eb2dd3cf135bd6e2e5564745d7a41c366d401bd2c8995945eb686149d95a4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para
reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada pelo Ministério
Público ao recusar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
determinando a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do
art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e que manteve a
dosimetria da pena quanto à fração da minorante do tráfico
privilegiado.
2. Fato relevante. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
apreensão de 78 g de cocaína e 20 g de maconha, com reconhecimento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração
inferior ao máximo, fixada em 1/2, considerando-se a natureza e a
variedade dos entorpecentes.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa busca a
reforma da decisão monocrática para: (i) afastar a utilização da
natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, com
aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico
privilegiado; e, subsidiariamente, (ii) suspender o feito até o
julgamento do Tema Repetitivo 1.241/STJ, relativo à utilização da
natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a utilização
da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas
exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
quando a pena-base foi fixada no mínimo legal sem valoração desses
vetores; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da
afetação do Tema Repetitivo 1.241/STJ, embora não haja determinação
expressa de sobrestamento dos feitos pendentes sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem
ser utilizadas tanto para a majoração da pena-base como para a
modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado,
desde que não haja valoração simultânea desses vetores em ambas as
fases, sob pena de bis in idem, conforme precedentes da Terceira
Seção.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no
mínimo legal, deixando de valorar negativamente a quantidade e a
natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, e
utilizaram tais elementos apenas na terceira fase, para justificar a
fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e
variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se
harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a
jurisprudência desta Corte.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção
excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3.
8. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no
Tema 1.241/STJ, relativa à utilização da natureza e da quantidade de
entorpecentes para a modulação da fração de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, não veio acompanhada de determinação de
suspensão dos processos pendentes, de modo que não se aplicam, no
caso, a parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo
Civil nem o art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que condicionam o sobrestamento à ordem expressa de
paralisação.
9. Inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, e estando a dosimetria da pena
em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria,
evitando-se bis in idem.
2. A fixação da pena-base no mínimo legal e a utilização exclusiva
da natureza e variedade do entorpecente na terceira fase da
dosimetria, para estabelecer a fração de redução da minorante do
tráfico privilegiado em 1/2, não configuram flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
3. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos, sem
determinação expressa de suspensão dos processos, não autoriza o
sobrestamento automático dos feitos, nos termos do art. 1.036, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
1.036, § 1º; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. SUSPENSÃO DO
FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para
reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada pelo Ministério
Público ao recusar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
determinando a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do
art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e que manteve a
dosimetria da pena quanto à fração da minorante do tráfico
privilegiado.
2. Fato relevante. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
apreensão de 78 g de cocaína e 20 g de maconha, com reconhecimento
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração
inferior ao máximo, fixada em 1/2, considerando-se a natureza e a
variedade dos entorpecentes.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa busca a
reforma da decisão monocrática para: (i) afastar a utilização da
natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, com
aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico
privilegiado; e, subsidiariamente, (ii) suspender o feito até o
julgamento do Tema Repetitivo 1.241/STJ, relativo à utilização da
natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a utilização
da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas
exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
quando a pena-base foi fixada no mínimo legal sem valoração desses
vetores; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da
afetação do Tema Repetitivo 1.241/STJ, embora não haja determinação
expressa de sobrestamento dos feitos pendentes sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem
ser utilizadas tanto para a majoração da pena-base como para a
modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado,
desde que não haja valoração simultânea desses vetores em ambas as
fases, sob pena de bis in idem, conforme precedentes da Terceira
Seção.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no
mínimo legal, deixando de valorar negativamente a quantidade e a
natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, e
utilizaram tais elementos apenas na terceira fase, para justificar a
fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e
variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se
harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a
jurisprudência desta Corte.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção
excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3.
8. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no
Tema 1.241/STJ, relativa à utilização da natureza e da quantidade de
entorpecentes para a modulação da fração de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, não veio acompanhada de determinação de
suspensão dos processos pendentes, de modo que não se aplicam, no
caso, a parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo
Civil nem o art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que condicionam o sobrestamento à ordem expressa de
paralisação.
9. Inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, e estando a dosimetria da pena
em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria,
evitando-se bis in idem.
2. A fixação da pena-base no mínimo legal e a utilização exclusiva
da natureza e variedade do entorpecente na terceira fase da
dosimetria, para estabelecer a fração de redução da minorante do
tráfico privilegiado em 1/2, não configuram flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
3. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos, sem
determinação expressa de suspensão dos processos, não autoriza o
sobrestamento automático dos feitos, nos termos do art. 1.036, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
1.036, § 1º; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.