STJ — 3034042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4437378539b6025e81f8de8815f577a701b4437a3bebb0d4e3f3077112c8ef0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade
da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória,
ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e
inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o
reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda,
que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na
verificação da regularidade da intimação.
3. Pretensão recursal. Nos embargos, o embargante requer saneamento
de omissões, prequestionamento e efeitos infringentes, afirmando
ausência de fundamentação idônea na manutenção da incidência das
Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento das teses
de nulidade da intimação pessoal, deficiência na ciência do direito
de recorrer e inexistência de manifestação válida de vontade
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do CPP, quanto (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF
e da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da alegada nulidade da intimação
pessoal e da ampla defesa quando assistido por defensor dativo; e
(iii) ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, e de
efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistência
dos vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
coerente os fundamentos relevantes e manteve a decisão monocrática
com base em óbices sumulares e na impossibilidade de revolvimento
probatório.
6. O acórdão embargado assentou a regularidade da intimação pessoal
e a inexistência de obrigação legal de o oficial de justiça indagar
o réu sobre o desejo de recorrer; a ausência de impugnação
específica a tais fundamentos pelo Agravante caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da
apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de
ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações),
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem
à revisão do julgado por mero inconformismo; à míngua de vício
integrativo, não há espaço para efeitos infringentes.
9. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso.
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, consoante a Súmula 7/STJ.
4. O STJ não enfrenta matéria constitucional, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, caput;
CPP, art. 798, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
7; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019,
DJe 04.09.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ÓBICES
SUMULARES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade
da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória,
ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e
inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o
reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda,
que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na
verificação da regularidade da intimação.
3. Pretensão recursal. Nos embargos, o embargante requer saneamento
de omissões, prequestionamento e efeitos infringentes, afirmando
ausência de fundamentação idônea na manutenção da incidência das
Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento das teses
de nulidade da intimação pessoal, deficiência na ciência do direito
de recorrer e inexistência de manifestação válida de vontade
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do CPP, quanto (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF
e da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da alegada nulidade da intimação
pessoal e da ampla defesa quando assistido por defensor dativo; e
(iii) ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, e de
efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistência
dos vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
coerente os fundamentos relevantes e manteve a decisão monocrática
com base em óbices sumulares e na impossibilidade de revolvimento
probatório.
6. O acórdão embargado assentou a regularidade da intimação pessoal
e a inexistência de obrigação legal de o oficial de justiça indagar
o réu sobre o desejo de recorrer; a ausência de impugnação
específica a tais fundamentos pelo Agravante caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da
apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de
ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações),
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem
à revisão do julgado por mero inconformismo; à míngua de vício
integrativo, não há espaço para efeitos infringentes.
9. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso.
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, consoante a Súmula 7/STJ.
4. O STJ não enfrenta matéria constitucional, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, caput;
CPP, art. 798, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
7; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019,
DJe 04.09.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.