STJ — 3034042

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4437378539b6025e81f8de8815f577a701b4437a3bebb0d4e3f3077112c8ef0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória, ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda, que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na verificação da regularidade da intimação. 3. Pretensão recursal. Nos embargos, o embargante requer saneamento de omissões, prequestionamento e efeitos infringentes, afirmando ausência de fundamentação idônea na manutenção da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento das teses de nulidade da intimação pessoal, deficiência na ciência do direito de recorrer e inexistência de manifestação válida de vontade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da alegada nulidade da intimação pessoal e da ampla defesa quando assistido por defensor dativo; e (iii) ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, e de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistência dos vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente os fundamentos relevantes e manteve a decisão monocrática com base em óbices sumulares e na impossibilidade de revolvimento probatório. 6. O acórdão embargado assentou a regularidade da intimação pessoal e a inexistência de obrigação legal de o oficial de justiça indagar o réu sobre o desejo de recorrer; a ausência de impugnação específica a tais fundamentos pelo Agravante caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo; à míngua de vício integrativo, não há espaço para efeitos infringentes. 9. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, consoante a Súmula 7/STJ. 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, caput; CPP, art. 798, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória, ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda, que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na verificação da regularidade da intimação. 3. Pretensão recursal. Nos embargos, o embargante requer saneamento de omissões, prequestionamento e efeitos infringentes, afirmando ausência de fundamentação idônea na manutenção da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento das teses de nulidade da intimação pessoal, deficiência na ciência do direito de recorrer e inexistência de manifestação válida de vontade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da alegada nulidade da intimação pessoal e da ampla defesa quando assistido por defensor dativo; e (iii) ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, e de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistência dos vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente os fundamentos relevantes e manteve a decisão monocrática com base em óbices sumulares e na impossibilidade de revolvimento probatório. 6. O acórdão embargado assentou a regularidade da intimação pessoal e a inexistência de obrigação legal de o oficial de justiça indagar o réu sobre o desejo de recorrer; a ausência de impugnação específica a tais fundamentos pelo Agravante caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo; à míngua de vício integrativo, não há espaço para efeitos infringentes. 9. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, consoante a Súmula 7/STJ. 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, caput; CPP, art. 798, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.