STJ — 3170810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f8c8c8b7a58fa43462d26a8292b04cebe81c89652176135182b751ade467517

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436842
Número de registro na fonte
202600405447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f8c8c8b7a58fa43462d26a8292b04cebe81c89652176135182b751ade467517. SHA-256 do comentário: ec9e9f56e3778ca3a6d7c58e03a8989ebd1022555772bf82aad9fd6ce8acbffc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por Tribunal estadual. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. 3. As decisões anteriores. Foi deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação quanto à matéria constitucional. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos de mérito, sem enfrentar concretamente tais óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação da matéria constitucional, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o ônus recursal. 6. A falta de enfrentamento concreto dos óbices indicados - Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e inadequação quanto à matéria constitucional - atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem ao recorrente o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI Jurisprudência relevante citada:-

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por Tribunal estadual. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. 3. As decisões anteriores. Foi deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação quanto à matéria constitucional. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos de mérito, sem enfrentar concretamente tais óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação da matéria constitucional, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o ônus recursal. 6. A falta de enfrentamento concreto dos óbices indicados - Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e inadequação quanto à matéria constitucional - atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem ao recorrente o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI Jurisprudência relevante citada:-

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.