STJ — 3176425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3f2ba8ebb20a786ef09ca4600b146866d98fcfdfaa31a45076b7f741c083bdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436851
Número de registro na fonte
202600508740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3f2ba8ebb20a786ef09ca4600b146866d98fcfdfaa31a45076b7f741c083bdc. SHA-256 do comentário: ebb00dc249a0b6544416dd824c12d79ed494d5ab5a3f69d76d59c17278c9d6f5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do processo criminal, no curso da discussão sobre pedido de refúgio, acarreta a suspensão da prescrição penal, na esteira dos arts. 93 e 94 do CPP, excluindo-se da contagem o período de paralisação. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo relativo à suspensão da prescrição penal em razão da suspensão do processo criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, o que obsta seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamentação autônoma suficiente - suspensão da prescrição penal como consequência da suspensão do processo criminal - não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, caracterizando ausência de ataque específico. 6. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão se assenta em mais de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 7. A referência aos arts. 93 e 94 do CPP revela-se essencial para a conclusão de que a suspensão da ação penal, durante a análise do pedido de refúgio nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997, acarreta a suspensão da prescrição penal, afastando a alegada prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do processo criminal, no curso da discussão sobre pedido de refúgio, acarreta a suspensão da prescrição penal, na esteira dos arts. 93 e 94 do CPP, excluindo-se da contagem o período de paralisação. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo relativo à suspensão da prescrição penal em razão da suspensão do processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, o que obsta seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamentação autônoma suficiente - suspensão da prescrição penal como consequência da suspensão do processo criminal - não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, caracterizando ausência de ataque específico. 6. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão se assenta em mais de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 7. A referência aos arts. 93 e 94 do CPP revela-se essencial para a conclusão de que a suspensão da ação penal, durante a análise do pedido de refúgio nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997, acarreta a suspensão da prescrição penal, afastando a alegada prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.